A EVOLUÇÃO DA IDEIA DO DIREITO
NATURAL
NA HISTÓRIA DO PENSAMENTO
O Que é Direito Natural
Impõe-se, inicialmente, situar
o que se tem entendido, historicamente, por Direito Natural.
Há quem veja no Direito nada
mais do que um conjunto de normas criadas pelo Estado, de validade
restrita ao tempo e ao espaço sem valorização
filosófica, mas com a única finalidade de regrar as
relações dos cidadãos entre si ou destes com
o próprio Estado. Nessa concepção, o Direito
não estará vinculado à idéia da Justiça.
A sua validade é independente da validade de uma norma de Justiça.
Essa concepção de Direito recebeu o nome de Positivismo
Jurídico. É o direito empírico, existente apenas
a partir do caso concreto, esgotando-se na lei, no ordenado jurídico
positivo.
Mas, ao lado dessa concepção
meramente positivista do Direito, sempre houve quem o entendesse como
uma exigência da razão. Na velha Grécia,
Aristóteles afirmava que ao lado do direito que muda da Grécia
para a Pérsia, existe um Direito Natural que
por toda a parte apresenta a mesma força, não dependendo
de opiniões ou de decretos dos homens. As normas desse Direito
Natural seriam igualmente válidas em qualquer tempo e lugar,
como o fogo que por toda a parte queima de maneira igual.
O DIREITO NATURAL NA GRÉCIA
Antes de Aristóteles, já havia
Sócrates e Platão trabalhando intensamente a ideia de
um direito inspirado num valor universal e imperecível de Justiça.
Sócrates afirmara sua fé
numa justiça superior, com validade em si própria, sem
mesmo a necessidade de formulação escrita ou de sanção
positiva.
Platão, seu discípulo,
elegera a Justiça como a virtude por excelência e, no
diálogo "A República",
formula a máxima de que os sábios (ou filósofos)
governariam o mundo segundo a sabedoria. Nesse sentido, as leis seriam,
aí, supérfluas. É verdade que no final de sua
vida, abandonando posições um tanto utópicas
de "A República", Platão
escrevera o diálogo "As Leis", mas sem contrariar
os princípios fundamentais antes expostos. O Estado teria,
ali, uma função essencialmente educadora. Por isso as
leis não seriam meros mandamentos destituídos de valor
ético, mas viriam sempre acompanhadas de exportações
e dissertações explicando seus fins. As leis penais
haveriam de ser instrumentos terapêuticos, pois, como lhe transmitira
seu mestre Sócrates, o delinquente é sempre um enfermo
("ninguém é deliberadamente mau").
A lei penal seria um meio para curá-lo e a pena o remédio
dessa cura.
O CRISTIANISMO E O DIREITO NATURAL
O advento do Cristianismo não produziu, de imediato, nenhum
efeito no campo do Direito e da Política. Os fundamentos morais
da doutrina pregada por Jesus de Nazaré representavam revolucionária
concepção ética, mas recomendavam o distanciamento
das questões do Estado. Expressões como "daí
a César o que é de César", "meu
reino não é deste mundo" e outras, sinalizavam
para o cultivo de valores morais que não se interligavam com
as questões legais e políticas do mundo.
Desde, entretanto, o momento em que o Cristianismo primitivo deu lugar
à existência da Igreja Cristã, passa a existir
uma íntima relação entre Teologia e Direito.
Essas duas disciplinas normatizadoras do comportamento humano, a partir
do século 4, quando Constantino se converte ao Cristianismo
e abre caminho para Teodósio, após, transformá-lo
em religião oficial do Império Romano, confundem-se
entre si, tal como ocorrera com a lei mosaica entre os hebreus.
É com Santo Agostinho (313-430) que as leis da Igreja e as
leis do Estado experimentam o ápice dessa fusão, formando
um amálgama onde o Direito Natural concorre com alguns elementos
formadores, mas é mantido sempre submisso à Revelação.
Esta legara ao pensamento judaico-cristão a ideia de um mundo
governado por um Deus pessoal. A lei, assim, seria sempre a emanação
da vontade desse Deus, cognoscível pela revelação.
E desta a única intérprete seria a Igreja. O Estado
("Civitas Terrena", resultado do pecado
original) nada mais é do que instrumento para a vitória
final de "Civitas Dei", ou seja, o reinado de Deus sobre
a Terra através da Igreja.
O DIREITO NATURAL NA IDADE MÉDIA
A Idade Média, acentuando
a predominância da Teologia sobre a Filosofia (esta era tida
como serva daquela), tem em Santo Tomás de Aquino (1225-1274),
a figura de maior expressão no campo da sistematização
orgânica do pensamento cristão.
O doutor da Igreja fundamenta sua doutrina jurídica
e política concebendo três categorias de lei:
A lex aeterna – De ninguém
conhecido inteiramente, mas da qual o homem pode obter conhecimento
parcial, através da revelação, tarefa da Igreja;
A lex naturalis – Cognoscível
pelo homem através da razão;
A lex humana – O direito positivo
codificado pelo homem, que deveria estar sempre inspirado no Direito
Natural, desde que não contrariasse o mantenimento da ordem.
Mas, em hipótese alguma, poderia contrariar a lex aeterna ou
divina. Caso a lex humana contrariasse a lex aeterna, impondo, por
exemplo, um culto falso, o cidadão deveria desobedecê-la.
Vê-se, pois, na doutrina tomista, em confronto com a agostiniana,
um maior e amplificado respeito ao Direito Natural, embora o mantivesse
distinto e submisso ao Direito Divino. Disso resulta, inclusive, maior
valorização do Estado, visto por Santo Tomás
como a imagem do Reino de Deus.
O RENASCIMENTO E O DIREITO NATURAL
É no Renascimento, entretanto,
que o Direito Nacional firma-se como categoria efetivamente racional
e totalmente liberta da influência teológica. A nova
concepção cientifica do universo, onde a Terra deixava
de ser seu centro, o enfraquecimento do poder papal, a Reforma Protestante,
a invenção da imprensa, foram fatores a conferir à
ciência e à filosofia a necessária autonomia.
Surgiram, então, as teorias contratualistas que admitiam o
estado de liberdade como intrínseco ao homem. Este, contudo,
numa atitude racional, visando disciplinar as relações
sociais, firmara pacto criando o Estado e lhe conferindo o poder de
legislar e administrar as leis, sem, no entanto, desrespeitar os fundamentos
racionais do seu direito de liberdade, pré-existente a qualquer
organização social.
Destaca-se nessa ordem de ideias a figura do holandês Hugo Grócio
(1583-1645) que fundamenta o Direito Natural independentizando-o de
qualquer concepção extra-humana, afirmando que o direito
não se mostra pela revelação, mas pela reta
razão, e que "direito é aquilo que
a reta razão demonstra ser conforme a natureza social do homem".
Nessa linha de raciocínio, o Direito Natural, segundo ainda
Grócio, existiria mesmo que Deus não existisse ou ainda
que Deus não cuidasse das coisas humanas. As formas de conhecer
o direito seriam, de acordo com o holandês, uma a priori,
quando se descobre a conformidade ou a desconformidade em que uma
coisa se encontra com a sua natureza racional ou social; outra a
posteriori, ou seja, quando se verifica que uma coisa é
tida por justa por todos os povos mais civilizados.
A história do Direito Natural, a partir
daí, foi-se enriquecendo com contribuições de
diversos pensadores como Spinoza, Hobbes, Tomásio, Leibniz,
Rousseau, Vico e tantos outros.
Para nosso brevíssimo estudo
que visa apenas traçar a união entre essa vertente do
pensamento moderno e o espiritismo, caberá apenas mais uma
citação, a do alemão Rodolfo Stammler (1856-1938).
POSITIVISMO x DIREITO NATURAL
Mas, antes de qualquer consideração
acerca de Stammler, é mister referir a espetacular reação
que todo o pensamento idealista ou racionalista sofreu no século
passado com o advento do Positivismo de Augusto Comte (1798-1857).
Para sermos bem sintéticos, convém reproduzir o que
Ernesto Cassirer considerou "a regra fundamental do Positivismo"
que "consiste em afirmar que toda a proposição
que não possa ser reduzida com todo o vigor ao simples testemunho
de um fato não encerra nenhum sentido real e intelectual".
Essa postura representou um duro golpe, no século 19, precisamente
ao tempo de Kardec, a toda e qualquer concepção de Direito
Natural. O Positivismo Jurídico desvinculou o Direito de todo
o conteúdo filosófico para lhe dar valor exclusivamente
empírico. Direito é normatização estatal.
Nada mais que isso. Pode-se falar em Ciência do Direito. Mas
nunca em Filosofia do Direito.
É nesse cenário que o já aludido alemão
Rodolfo Stammler (nascido em 1856, um ano antes da morte de Comte
e, também, um ano antes do lançamento de O
Livro dos Espíritos), vem trazer uma concepção
que reabilita o Direito Natural, adaptando-o, de certa forma, também,
à nova escola do pensamento positivista. Trata-se do Direito
Natural de Conteúdo Variável. Com essa expressão,
Stammler afirma que existe, sim, um Direito Natural, formado por categorias
puras que governam a priori a experiência histórica
do homem. Entretanto, o conteúdo do Direito
Natural se expressa diferentemente no tempo e no espaço. O
que é jurídico hoje, poderá não sê-lo
amanhã, mas, nesse dinamismo mediante o qual se manifesta o
direito, há algo que inspira essas próprias mudanças:
são categorias lógicas fundamentais, de validade universal
no sentido do ideal e do justo.
Essa visão que não despreza a experiência histórica
do homem na elaboração do direito, mas que, ao mesmo
tempo, parte de valores racionais, preexistentes a qualquer positivação
do Direito, é a direção tomada pelos conceitos
de Lei Natural na obra de Allan Kardec (1804-1869).
O ESPIRITISMO E O DIREITO UNIVERSAL
Conceito e Características da Lei Natural
Quando Allan Kardec indagou dos espíritos,
no item 766 de O Livro dos Espíritos,
se a vida social estava na Natureza, seria diretamente
uma questão filosófica típica de seu tempo e
de seu país, então fortemente influenciados pelo pensamento
positivista. Para este, a organização social é
a imposição do próprio social. Admitir, como
o fizera Aristóteles e, depois dele, todos os contratualistas
modernos, entre eles o francês J.J.Rousseau, que a vida social
ou política antes de ser determinante empiricamente pelo fato,
era uma categoria racional a priori, como expressão
de uma ordem natural, implicaria na adesão à corrente
do Direito Natural, rechaçada pelos positivistas.
Mas os espíritos, falando na existência de um instinto
do homem que o fizera buscar a sociedade como pressuposto do progresso,
ratificaram a posição claramente assumida desde as primeiras
questões da parte terceira da obra quando, instigados pelas
perquirições do mestre lionês, alinharam o espiritismo
como uma doutrina jusnaturalista (ou seja: que admite a existência
do Direito Natural).
Mais explícitas, entretanto, do que os filósofos do
direito, as entidades espirituais coordenadas pelo Espírito
de Verdade já não falam em Direito Natural, mas usam
a expressão Lei Natural. A distinção
é de significativa relevância. Quando se fala em direito
se está a referir a princípios genéricos, a sistema
pendente de especificação para ser entendido. Quando
se fala em lei , tem-se um comando concreto, dotado
de coercitividade. Na sistematização
espírita, vê-se, pois, que a lei natural
(que é a "lei de Deus", "a única
verdadeira, eterna e imutável", segundo as questões
614 e 615), é coercitiva, no sentido de que
ninguém dela pode se subtrair, pois indispensável para
a felicidade do homem: "indica-lhe o que deve fazer ou deixar
de fazer e ele (o homem) só é infeliz quando
dela se afasta".
DIREITO E MORAL
Posta nesses termos, a lei natural
termina por aprofundar e fundir dois conceitos que os juristas sempre
diferenciaram: o de Direito e de Moral. Embora os jusnaturalistas
sempre afirmassem que o Direito Natural abrangia valores éticos
que deveriam informar o direito positivo, estabelecem-se uma principal
distinção entre o Direito e a Moral, a partir do fato
de que o Direito obriga, tem coercitividade,
isto é, a força de, desde que violada a norma, recompor
o bem ou a situação em que se operou o desequilíbrio,
através da pena ou da reparação. Ao contrário,
aquelas normas de conteúdo meramente moral e não jurídico
não trazem em si essa força. Sua infração
repercute tão-somente no foro íntimo do transgressor.
Na visão espírita, a Lei Natural, abrangendo todo o
universo ético ou moral, vem sempre inserida num mecanismo
de causa e efeito que lhe confere força e eficiência
no processo de transformação do espírito, objetivado
por Platão no diálogo "As Leis".
Essa coercitividade da Lei Natural é descrita pelos espíritos
com objetividade e clareza na questão 633:
"Quando comeis em excesso, verificais que isso vos faz mal. Pois
bem, é Deus que vos dá a medida daquilo de que necessitais.
Quando excedeis dessa medida, sois punidos. Em tudo é assim.
A lei natural traça para o homem o limite de suas necessidades.
Se ele ultrapassa esse limite é punido pelo sofrimento. Se
atendesse sempre à voz que lhe diz – basta, evitaria
a maior parte dos males, cuja culpa lança à Natureza".
Direito e Moral estão aí perfeitamente identificados,
assim como lei divina e lei natural
apresentam total sinonímia, ao contrário do que entendera
Tomás de Aquino com suas lex aeterna e lex
naturalis.
É verdade que os espíritos ainda usam em demasia expressões
como "vontade de Deus", "punição",
"recompensa" etc., ao se referirem aos mecanismos
de causa e efeito. É, ainda, por uma imposição
cultural, o método de exposição cartesiano, encaminhando,
contudo, a compreensão da questão ética a uma
sistematização de síntese conceitual, com fundamento
racional, liberto da coerção religiosa ou estatal. Isso
fica claro ao se asseverar que a lei natural está previamente
inscrita na consciência (q. 621), sendo para
todos cognoscível (q. 619) e para cuja compreensão e
revelação trazida por alguns homens
especialmente destinados a essa missão (q. 622) não
tem mais do que um caráter auxiliar e subsidiário. A
revelação, guardadas essas limitações,
nunca se sobreporá aos elementos racionais de que está
impregnada a lei natural.
COMPREENSÃO DA LEI E RESPONSABILIDADE
Embora, entretanto, a lei natural esteja gravada na
consciência do homem desde antes de seu nascimento (q. 620),
sua compreensão é processo que se faz
gradualmente, encarnação após encarnação
(q. 619 e nota de Allan Kardec).
Desse princípio, apesar de não resultar a relatividade
do bem e do mal, resulta, sem dúvida, a graduação
de responsabilidade do agente que os pratica: "O bem é
sempre o bem e o mal é sempre o mal, qualquer que seja a posição
do homem, mas, haverá diferença "quanto ao grau
de responsabilidade" (q. 636).
Allan Kardec, complementando em nota à questão 637,
a análise do problema da responsabilidade do selvagem, destaca
que "mais culpado é, aos olhos de Deus, o homem instruído
que pratica uma simples injustiça, do que o selvagem ignorante
que se entrega aos seus instintos".
Esses princípios estão hoje plenamente assimilados nas
legislações penais modernas que ao descreverem determinados
comportamentos como puníveis (fatos típicos), preveem
também uma graduação da pena que vai de um mínimo
a um máximo concretamente previstos no tipo penal. Ao julgador,
sopesando elementos como a personalidade do agente, a intensidade
do dolo ou da culpa, as circunstâncias do crime etc., caberá
dosar a pena entre o mínimo e o máximo cominados. Expressamente,
a lei positiva determina a atenuação da pena em caso
de "ignorância ou errada compreensão da lei".
Afora isso, a própria lei exclui o crime quando o fato típico
é cometido em situações tais como legítima
defesa, estado de necessidade e outras. Há, no direito moderno,
teses que defendem a exclusão do crime mesmo quando ausentes
as excludentes legais, mas se verifica de parte do agente que, naquelas
circunstâncias, não era de se exigir dele outra conduta
que não aquela (inexigibilidade de conduta diversa).
Dá-se um exemplo: o aborto é crime. À luz do
Direito Positivo e do próprio Direito Natural. O
Livro dos Espíritos faz expressa referência
à sua desconformidade com a lei natural. Mas é inegável
que, ante determinados fatores sociais e condicionamentos psicológicos,
familiares e convencionais, para determinadas pessoas, em algumas
circunstâncias, não é de se exigir outra conduta
que não seja sua prática.
Esse tipo de reflexão abonada pela doutrina espírita
com fundamento na questão de relatividade da responsabilidade
conduz ao acerto da proposição de Stammler que, no mesmo
século de Kardec, defendia no campo de Filosofia do Direito
a concepção do Direito Natural de conteúdo variável.
A lei natural é sempre a mesma, eterna e imutável. Mas
se expressa diferentemente de acordo com o meio em que é aplicada.
A questão 795 de O Livro dos Espíritos
é expressa nesse sentido afirmando que "quanto mais
se aproximam (os homens) da vera justiça, tanto menos
instáveis são as leis humanas, isto é, tanto
mais estáveis vão se tornando, conforme vão sendo
feitas para todos e se identificarem com a lei natural".
É precisamente o progresso da "compreensão"
da lei natural que vai tornando mais estáveis as legislações
humanas (q. 795), permitindo-se até imaginar, como fizera Platão,
uma sociedade sem leis escritas, regida exclusivamente pelas leis
naturais (q. 794).
LEI NATURAL, MORAL E JUSTIÇA
O Livro dos Espíritos define lei
natural como "a lei de Deus, a única verdadeira para
a felicidade do homem", indicando-lhe "o que deve fazer
ou deixar de fazer", de modo que o homem "só é
infeliz quando dela se afasta".
Moral é definida como "a regra de bem
proceder, isto é, de distinguir o bem do mal". Essa regra
"funda-se na observância da lei de Deus"
(ou lei natural) e é praticada pelo homem quando este "tudo
faz pelo bem de todos, porque então cumpre a lei de Deus"
(q. 629).
Justiça, consoante a questão 875 "consiste
em cada um respeitar os direitos dos demais".
Com facilidade, se observa que os três conceitos se completam
e se fundem formando a síntese da ética espírita.
A lei natural, caminho único para a felicidade, conduz à
solidariedade (tudo fazer pelo bem de todos), mediante critérios
de equidade (respeito aos direitos dos outros).
Essa síntese termina por expressar na décima das leis
naturais propostas por Kardec na divisão sugerida aos espíritos
na questão 648: A Lei da Justiça, Amor e Caridade que,
entre todas as demais foi tida como "a mais importante, por
ser a que faculta ao homem adiantar-se mais na vida espiritual, visto
que resume todas as demais".
Não será exagero afirmar que essa síntese representa
a mais avançada concepção de Direito, formulada
em linguagem liberta do academicismo tecnicista, preludiando o advento
de uma era em que o valor Justiça, fazendo-se concreto nas
relações humanas, se fundirá inteiramente no
amplo e ilimitado conceito do Amor.