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Nas
democracias atuais, encontramos duas grandes formas constitucionais
de enfrentar a questão
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Os casos de Jandira Cruz e de Elizângela
Barbosa, nos impõem retomar a discussão sobre o aborto
no Brasil. Jandira desapareceu depois de sair de casa, em Campo Grande,
para realizar um aborto clandestino. Foi encontrada carbonizada e sem
arcada dentária dias depois. Elizângela também morreu
após buscar a interrupção da gravidez numa clínica
em Niterói.
Estima-se que no
Brasil ocorram entre 600 mil a mais de 1 milhão de casos
de abortos inseguros todos os anos. Milhares de mulheres ficam mutiladas
física e emocionalmente em decorrência da realização
de abortos inseguros, sendo que a cada dois dias uma perde a vida.
Não é necessário
ser a favor do aborto para compreender a dramaticidade do problema.
A questão é que a estratégia de ampla criminalização,
como ocorre no Brasil, não tem se demonstrado minimamente capaz
para preservar a expectativa de vida dos fetos, bem como assegurar a
autonomia e a própria integridade física das mulheres.
Quando olhamos para as democracias contemporâneas,
encontramos duas grandes formas constitucionais de enfrentar a questão,
que podem ser exemplificadas pelos casos norte americano e alemão.
Em 1973, a Suprema Corte norte-americana
decidiu, em Roe v. Wade, que o direito à privacidade da mulher
sobre o seu próprio corpo deveria se sobrepor ao interesse do
Estado em proteger a expectativa de vida do feto, ao menos enquanto
não houvesse viabilidade extrauterina. A partir do momento em
que o feto pudesse sobreviver fora do útero materno, o interesse
do Estado se tornaria dominante, podendo, então, proibir o aborto.
Em 1975, a Corte Constitucional alemã
decidiu, por sua vez, que o Estado não poderia deixar de proteger,
por intermédio do direito penal, a vida, desde o momento de sua
concepção. Pois a vida que se desenvolve dentro do útero
materno seria um valor constitucionalmente protegido, independente da
autonomia materna. Porém, quando houvesse um ônus extraordinário
para a mulher levar a cabo uma gravidez, esta poderia invocar uma espécie
de escusa de consciência, que deveria ser considerada legalmente.
Na prática, autorizou o aborto por razões de natureza
social ou psicológica nos três primeiros meses de gravidez.
A mesma corte foi obrigada a retornar
ao tema em 1994, após a aprovação de uma legislação
mais liberal. Sem abandonar o princípio de que o Estado está
obrigado a proteger o feto durante toda a gestação, reconheceu
a competência do parlamento para escolher o meio mais adequado
para a proteção da vida intrauterina, desde que a mulher
tenha que passar por um aconselhamento dissuasório, em que tomará
conhecimento sobre os benefícios do Estado caso decida prosseguir
com a gravidez. Caso depois de três dias não se convença
em manter a gravidez, receberá um certificado que lhe garantirá
imunidade penal, podendo o aborto ser praticado em uma clínica
pública.
Em resumo, o Brasil precisa urgentemente
buscar outros meios, que não a mera criminalização
das mulheres, para enfrentar a questão do aborto. Se nossos políticos
hegemônicos não têm a coragem para propor alternativas,
o Supremo Tribunal Federal será inevitavelmente convocado a encontrar
uma solução que melhor proteja fetos e mulheres, como
fizeram as cortes americana ou alemã.
Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/188903-aborto.shtml
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