Interpretando a lei e vendo o
direito canônico, o arcebispo escolheu um modo inoportuno
para marcar a posição da igreja
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A ADIÇÃO RESOLVIDA pelo reverendíssimo arcebispo
José Cardoso Sobrinho coroou seus 75 anos de vida com uma notoriedade
na qual se mesclam as parcelas humanas do título, mais o direito
canônico e o direito penal em um país católico.
Quanto ao primeiro, sabe o bispo que, na história, a posição
da Igreja Católica variou. A posição mais branda
surgiu no século 13, devido a uma interpretação
do Êxodo (21, 22, 23), modificada no século 16, quando
voltou à firme reprovação do aborto.
Fui pesquisar a matéria, em várias fontes jurídicas.
Também tratei de ver posições de outras igrejas
cristãs em mais de um país. Se o resultado interessar
ao leitor, aí vai. Artigo de Pio Cipriotti na "Enciclopédia
Del Diritto" (Giuffrè), tratando do assunto no direito
canônico, encontrou referência ao aborto terapêutico.
Neste, o risco para a mãe, equiparado a verdadeiro estado de
necessidade, abranda a punição, mas não a exclui.
Chega conforme as circunstâncias, à dispensa da chamada
"sententia lata", da excomunhão automática,
aplicada pelo bispo, para todos os que, diretamente, tiveram interferência
no abortamento. A interpretação radical predominou para
o bispo, afastada a mais branda, viável em circunstâncias
como as do estupro e as do sério risco para a vida da menina-gestante
de gêmeos aos nove anos de idade.
Fora do catolicismo, a opinião mais severa é partilhada
em segmentos muçulmanos da Nigéria, em que uma jovem
estuprada não teve acolhida para sua queixa, isento, porém,
o estuprador. Avaliações menos drásticas existem
em países cristãos em que predominam as religiões
protestantes. Contemplam, com maior abertura, o aborto terapêutico
e o desejado pela estuprada.
No Brasil, a lei é bem clara. No aborto praticado pela gestante
ou com seu conhecimento (Código Penal, art. 124), a pena é
de detenção de um a três anos. Nesse caso, dá-se
a interrupção da gravidez, sem considerar o tempo decorrido
desde a concepção ou qualquer risco para a paciente.
A lei brasileira distingue a conduta para aborto praticado sem o consentimento
da gestante (reclusão de três a dez anos).
A forma mais agravada é a do parágrafo único
do artigo 126, cabível quando a gestante não é
maior de 14 anos ou é débil mental ou, ainda, se seu
consentimento para abortar é obtido mediante fraude, grave
ameaça ou violência.
O caso da menina estuprada está referido no artigo 128 do Código
Penal: não se pune o aborto praticado por médico, considerado
imprescindível para salvar a vida da gestante ou na gravidez
advinda de estupro. O abortamento deve ser precedido pelo consentimento
da gestante ou, sendo ela incapaz, de seu representante legal.
O estupro, em nossa lei penal, é crime contra a liberdade sexual,
muito mais grave que o aborto. Consiste em constranger mulher à
conjunção carnal mediante violência (real ou presumida)
ou grave ameaça, sujeitando o autor à pena de reclusão
de seis a dez anos, nos termos da lei nº 8.072 /90, que alterou
o artigo 213 do Código Penal.
Interpretando a lei e vendo o direito canônico, ao dizer que
o estupro pode ser perdoado, mas o aborto não, o arcebispo
escolheu um modo inoportuno para marcar a posição da
igreja. Esqueceu as alternativas da penitência e do perdão,
antes da excomunhão radical.