A justiça restaurativa é um tema relativamente novo
para nós. Em função disso, antes de tudo, faz-se
necessário conhecer alguns conceitos a ela relacionados para
compreender as iniciativas apresentadas nesta série de reportagens.
Para ajudar nesta tarefa, contamos com o procurador de Justiça
aposentado e presidente do Instituto Brasileiro de Justiça
Restaurativa (IBJR), Renato Sócrates Gomes Pinto, que resume
os termos gerais.
Ele diz que, para entender melhor a relação
entre eles, podemos estabelecer a justiça restaurativa como
um campo. “Nele, transitariam as práticas e os procedimentos,
enfim, o processo restaurativo num novo sistema que seria a matriz
para a resolução de conflitos extra-penais e, no caso
de crimes, uma ferramenta complementar. O sistema de justiça
criminal passaria a ser um sistema de multiportas de acesso à
justiça, em que a JR seria uma delas, que funcionaria opcionalmente
para determinados tipos de crimes. A JR é um conjunto de
valores, princípios, procedimentos e resultados. Se institucionalizada,
seria um sistema restaurativo”, explica. Confira abaixo as
definições de Renato Sócrates.
Prática restaurativa
É o procedimento restaurativo, ou seja, que, ao invés
de punir, se proponha a restaurar as relações e lesões
produzidas por um comportamento que viole as relações
do ofensor com a vítima e a comunidade, de forma colaborativa
e responsável, e não contenciosa. E que veja no conflito
uma oportunidade de transformação existencial dos
sujeitos envolvidos, que participam voluntariamente do procedimento,
em que terão voz para expressar seus traumas e suas necessidades
oriundas do crime, onde as lesões deverão ser reparadas.
Todo conflito, e não apenas os de fundo criminal, podem ser
tratados restaurativamente.
Justiça restaurativa
Pode ser definida como um procedimento de consenso, em que a vítima
e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da
comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam
coletiva e ativamente na construção de soluções
para a cura das feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime.
Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente
informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários,
sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário,
intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser
utilizadas técnicas de mediação, conciliação
e transação para se alcançar o resultado restaurativo,
ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais
e coletivas das partes e se lograr a reintegração
social da vítima e do infrator. Não se trata de desjudicialização
ou privatização de gestão de conflitos penais,
mas de democracia participativa no processo judicial, a partir de
outra perspectiva.
Sistema restaurativo
Não podemos dizer que existe um sistema restaurativo, porque
a JR ainda não foi institucionalizada. Existe um modelo restaurativo,
uma constituição de capital social em torno do modelo,
ou seja, um movimento articulando-se para inscrever o modelo restaurativo
no sistema de justiça criminal e para introduzir práticas
restaurativas na gestão de conflitos em geral. Só
se fala em sistema quando existe uma organização que
funciona segundo determinados valores e que está estabelecida
como um paradigma vigente. Acho que é indispensável
termos um sistema restaurativo porque no caso de crimes a lei é
muito rígida. Você não pode encaminhar casos
para este programa sem uma previsão da lei que autorize isso.
O nosso sistema adota o princípio da obrigatoriedade da ação
penal, da indisponibilidade da ação penal, diferentemente
dos Estados Unidos, da Inglaterra, da Nova Zelândia, em que
existe o princípio da oportunidade, ou seja, o promotor tem
poder para fazer isso. Ele tem mais liberdade. O promotor brasileiro,
por exemplo, recebe um inquérito da polícia e é
obrigado a denunciar. O americano, o inglês, o australiano
não. Ele só vai denunciar se achar que deve. É
outra maneira de resolver o problema, aqui não tem isso,
nem na Europa.
Exemplificando um procedimento
A JR é um conceito aberto e tem várias concepções.
Ela é vista como um encontro, como um meio de reparação,
também como um veículo de mudança das pessoas,
que fazem do conflito uma oportunidade para a transformação,
existencial, inclusive. Esse que é o lado mais interessante
da JR. Vou colocar um exemplo: suponha que você é agredida,
ferida por uma pessoa. Normalmente, neste caso, você vai até
à delegacia e lá eles vão instaurar um procedimento
e vão mandar para a Justiça. Esse procedimento funciona
assim: você se apresenta, depõe, registra a ocorrência
e eles encaminham você para o Instituto Médico Legal
para fazer um exame, ver as lesões. Aí eles encaminham
tudo isso para o Juizado Especial Criminal. Lá, é
designada uma audiência prévia de conciliação,
onde o promotor faz uma proposta. Ali ele vira as costas para você
e pronto. Como seria com a justiça restaurativa? O caso chega
e o juiz verifica se ele pode ser encaminhado para o programa de
JR. O promotor e outros profissionais, como o facilitador, concordam.
Primeiro eles vão consultar as partes, preparar, informar
o que é. Depois vai ter um diálogo, ter a oportunidade
de dizer: o que aconteceu me traumatizou, fiquei angustiada, machucada,
e preciso é de um pedido de desculpas, de uma reparação.
Por ser uma reunião em que vocês vão dialogar,
não vai ter juiz, promotor, advogados, são as próprias
pessoas, com a facilitação feita por um mediador,
vocês vão esperar que a pessoa que a agrediu assuma
a responsabilidade pelo que fez e também que você dialogue
com ela. Aí, os dois saem de lá com o problema resolvido
na profundidade que ele tem, diferente do procedimento judicial.
É quase como ser devolvido para você um conflito que
te pertence.
Tipos de procedimento
A Resolução 2002/12, do Conselho Econômico
e Cultural da ONU, que também define conceitos ligados à
JR, prevê três tipos de procedimento restaurativos:
mediação, círculo familiar e círculo
comunitário. Segundo Sócrates, é difícil
adaptar ao Brasil os conceitos construídos nos países
anglo-saxões. “Tudo é uma questão de
dar nome. O procedimento restaurativo tem como características
ser informal, flexível.”
Ele diz que para entender os tipos de procedimento
é preciso estudar a raiz dos termos. Conta que nos anos 1970
e 1980, nos Estados Unidos, existiam dois tipos de procedimento,
depois chamados de JR: a mediação vítima-ofensor
e a mediação e reconciliação entre vítima
e ofensor. Nos anos 1990, na Nova Zelândia, surgiu uma nova
modalidade de JR, denominada Family Group Conference. “Era
então uma reunião do grupo familiar, ou seja, o menor
infrator, a vítima, parentes da vítima, parentes do
menor infrator e também pessoas das comunidades, que participavam
dessas reuniões de grupos familiares”, pontua. Do final
dos anos 1990 entrando nos anos 2000, houve um desenvolvimento de
práticas restaurativas, que começaram a ser também
aplicadas para adultos. “Essa Conference, reunião,
círculo – observe que são todas palavras sinônimas
já que uma reunião se dá círculo, não
é linear, unilateral –, para adultos começou
na Nova Zelândia. Uma experiência com os Comunity Group
Conference, reuniões comunitárias. Aí vinham
além do infrator, da vítima e de pessoas que apoiassem
ambos, pessoas da comunidade também, porque a comunidade
sofre impactos do delito, que produz traumas que não se limitam
apenas aos envolvidos”, explica.
Sócrates ressalta que há uma considerável
diversidade teórica e prática em termos de justiça
restaurativa, mas para a Resolução da ONU há
três procedimentos básicos: mediação
vítima-infrator (mediation), círculos abertos à
participação de pessoas da família e da comunidade
(conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles).
Ele explica que, na forma de mediação,
propicia-se às partes a possibilidade de uma reunião
num cenário adequado, com a participação de
um mediador, para o diálogo sobre as origens e conseqüências
do conflito criminal e construção de um acordo e um
plano restaurativo. Ele conta que nos EUA a JR nasceu a partir da
constatação de que a mediação era uma
prática falha e que a JR pode ser considerada um tipo de
mediação em sentido amplo, lato. Sócrates lembra
que para Howard Zehr, um dos mais famosos estudiosos do tema, justiça
restaurativa não pode ser mediação porque neste
processo se pressupõe a igualdade entre as partes. Quando,
na prática restaurativa, a assimetria entre as partes deve
ser equacionada pelo facilitador do procedimento para que não
ocorra desequilíbrio jurídico, socioeconômico
e cultural entre os sujeitos. “Eu prefiro dizer, então,
que a JR é uma forma de mediação em sentido
bem amplo do termo e que a mediação é considerada
um dos procedimentos da justiça restaurativa, conforme a
Resolução 2002/12. A questão é que existem
os meios judiciais e extrajudiciais de resolução de
conflitos, sendo que estes últimos passam pela negociação
direta, pela arbitragem, pela conciliação, pela mediação
e finalmente pela justiça restaurativa. A justiça
restaurativa vai mais além, na medida em que aborda de forma
profunda e holística o conflito. Para não ser visto
como algo para ser tratado como estritamente jurídico, ela
agrega outros olhares, outras disciplinas, principalmente a psicologia.
Portanto, é insuficiente a expressão mediação,
em seu sentido técnico, para abarcar toda a complexidade
do conceito.”
Já na forma de círculos ocorrerá
também uma mediação em sentido amplo, mais
abrangente e reflexiva. “Ou seja, o diálogo ocorre
não em nível individual, mas de forma coletiva e integrada
com a comunidade.” Os círculos abertos à participação
da família, Family Group Conferences, são aqueles
praticados na Nova Zelândia, dirigidos a crianças e
adolescentes. No caso de delitos cometidos por adultos, eles equivalem
aos Community Group Conferences.
Já o Sentencing Circle (em português,
círculo decisório) é uma tradução
imperfeita da expressão. “No Brasil, seria o círculo
comunitário, que tem participação de mais pessoas
envolvidas diretamente ou indiretamente no conflito.”