02/04/2008
MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA
VIDA - Brasil Sem Aborto
(www.brasilsemaborto.com.br)
O embrião humano: pessoa ou coisa?
(no banco dos réus do STF, ele poderá ser condenado à
morte)
Em 1996: "Morte de inocentes"
No dia 1º de agosto de 1996, uma notícia
comoveu o mundo: a Inglaterra destruiu mais de 3000 embriões
humanos. Eram embriões "excedentes", originados pelo
processo de fertilização "in vitro". Estavam
congelados, à espera de serem eventualmente implantados no útero
de suas mães. A lei britânica determinava que, se os genitores
não se pronunciassem sobre eles no prazo de cinco anos, tais
embriões deveriam ser descongelados e mortos.
Houve casais que se ofereceram para adotá-los,
mas o governo britânico alegou que, segundo a lei, a adoção
só seria possível com o consentimento dos pais. A organização
pró-vida "Life" pediu inutilmente uma prorrogação
de seis meses, para permitir o contato com os pais e a procura de casais
dispostos à adoção. Nenhuma estratégia para
salvar a vida dos pequeninos foi bem sucedida. Foram descongelados,
mortos com uma gota de álcool ou água, e depois incinerados
junto com outros materiais hospitalares.
A imprensa brasileira se mostrou perplexa. O Correio
Braziliense publicou em primeira página: "Morte de inocentes"[1].
* * *
Em 2005: "Câmara libera pesquisa com
células-tronco"
No dia 2 de março de 2005, o plenário
da Câmara dos Deputados aprovava a Lei de Biossegurança
(Lei 11.105/2005), que seria sancionada pelo presidente Lula em 24 de
março. Essa lei permite em seu artigo 5º a destruição
de embriões humanos. Desta vez a eliminação dos
"excedentes" foi apresentada como um "avanço",
um "progresso" e uma "esperança". Por quê?
Porque já se havia encontrado um pretexto nobre para matá-los:
a pesquisa e a terapia com células-tronco a serem extraídas
deles. No dia seguinte, o Correio Braziliense trazia na capa a manchete
"Câmara libera pesquisa com células-tronco"[2],
trazendo ao lado uma fotografia do aplauso dos deficientes em cadeiras
de rodas.
O massacre continuava o mesmo, mas agora seria feito
"com boa intenção". O fim bom, desta vez, parecia
justificar o uso de um meio que, anos atrás, era inadmissível:
a morte de inocentes.
Células-tronco embrionárias: mais
de 25 anos de fracasso.
O que houve nesse intervalo de 1996 a 2005? Em 1998,
Jamie Thomson isolou, pela primeira vez, as células-tronco de
embriões humanos. Tais células já eram conhecidas
há muito tempo. Sua descoberta se deu em 1981, quando foram isoladas
células-tronco de embriões de camundongo[3]. Em 2006,
a revista Nature comemorava 25 anos de pesquisa com células-tronco
embrionárias[4]. Uma história feita de fracassos. Pois
até agora, nem sequer em animais se obteve qualquer resultado
seguro o bastante para se experimentar tal terapia em pessoas. Essas
células crescem rapidamente, formam tumores e são rejeitadas
pelo organismo receptor. Mas ainda que, por hipótese, elas trouxessem
algum benefício, sua obtenção requereria a destruição
de, não milhares, mas milhões de embriões humanos.
Um número imensamente superior ao de embriões atualmente
congelados.
Propaganda enganosa
Quando estava para ser votada a Lei de Biossegurança
(que estranhamente misturava soja transgênica com embriões
humanos), os meios de comunicação social apresentaram
curas maravilhosas obtidas a partir de células-tronco. O que
eles sistematicamente omitiam é que todas essas curas haviam
sido obtidas através de células-tronco adultas. Induzia-se
a população a crer que a regeneração de
tais tecidos ou órgãos havia sido obtida com células-tronco
embrionárias (aquelas isoladas por Thomson em 1998). E criava-se
a expectativa – falsa – de que a aprovação
do descarte de embriões humanos traria grandes progressos para
a medicina. Vários deficientes físicos em cadeiras de
roda foram instrumentalizados para a aprovação daquele
dispositivo.
"Um certo sensacionalismo faz parte do jogo"
Leiamos um artigo de Dra. Lygia da Veiga Pereira, uma
ardente defensora do uso de embriões humanos, com o título
sugestivo "Por enquanto, apenas um fio de esperança":
"Dra. Lygia, com a aprovação do Projeto
de Lei de Biossegurança pela Câmara dos Deputados, quantos
pacientes sairão das filas de transplantes?" Gelei com a
pergunta feita em entrevista ao vivo, no dia seguinte à aprovação
do uso de embriões humanos para a extração de células-tronco
(CTs) embrionárias. Ela sintetizava toda a expectativa que a
luta por essa aprovação gerou no último ano. Respirei
fundo e respondi: "Nenhum...". Nenhum hoje, nenhum até
mesmo nos próximos anos. Mas quem sabe muitos no longo prazo,
agora que podemos trabalhar com CTs embrionárias humanas no Brasil.
Talvez um certo sensacionalismo faça parte do jogo e tenha sido
importante para mobilizar a sociedade e os parlamentares e levar à
aprovação do PL de Biossegurança[5].
"A gente tenta dourar um pouquinho a pílula"
O trecho a seguir foi proferido por Dra. Mayana Zatz,
outra defensora do uso de embriões humanos, em resposta à
advertência do cientista Marcelo Leite sobre as promessas mirabolantes
feitas acerca do Projeto Genoma Humano. Ouçamos com atenção:
"Quem coloca a mão na massa sabe quais são
as limitações. Às vezes, você realmente tem
de vender o peixe quando precisa de financiamento. Não adianta
você dizer: "Olha, vou ficar 20 anos seqüenciando para
talvez chegar a um resultado". A gente tenta dourar um pouquinho
a pílula. Mas sabemos que as limitações são
enormes e temos um longo caminho pela frente", disse Zatz.[6]
Células-tronco adultas: o sucesso e a esperança
As células-tronco não se encontram apenas
no embrião humano. Encontram-se também na medula óssea,
na polpa dentária, na mucosa nasal, no cordão umbilical,
na placenta e até no tecido adiposo: estas são conhecidas
como células-tronco adultas (CTA). Ao contrário do que
se costuma dizer, muitas das CTAs têm capacidade de pluripotência,
ou seja, são capazes de regenerar vários tipos de tecidos.
Nas palavras da pesquisadora de biologia celular da UNIFESP, Dra. Alice
Teixeira Ferreira, "desde 2001 pesquisadores do Instituto do Milênio
de Bioengenharia Tecidual vêm tirando pacientes da fila do transplante
cardíaco com o sucesso do autotransplante de células-tronco
adultas"[7]. Não se trata de um sonho, mas de uma realidade.
Como elas são retiradas do próprio paciente, não
ocorre rejeição. Também não produzem tumores.
E – o que é o mais importante – não requerem
a destruição de embriões humanos.
Em 28 de novembro de 2007, a agência Zenit informava
que "uma equipe japonesa e uma equipe americana [...] conseguiram
transformar células de pele humana em células-tronco,
que são capazes de evoluir em células nervosas, cardíacas
ou em qualquer dos 220 tipos de células do corpo humano. A nova
técnica, ainda que exija aperfeiçoamento, é tão
promissora que o cientista que conseguiu clonar a primeira ovelha do
mundo, Ian Wilmut, anunciou que deixará de lado a clonagem de
embriões para focalizar-se nas células-tronco derivadas
de células da pele".[8]
A inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
de Biossegurança
No dia 30 de maio de 2005, o então Procurador
Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fonteles ajuizou
a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510)
contra o artigo 5° da Lei de Biossegurança (Lei n.º
11.105/05) alegando que a destruição de embriões
humanos contraria a inviolabilidade do direito à vida previsto
no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
No dia 5 de março de 2008, a Suprema Corte iniciou
o julgamento. O relator Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência
do pedido formulado na ação. O Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito pediu vista dos autos, tendo como conseqüência
a suspensão da votação.
No entanto, a Ministra Ellen Gracie, presidente do Tribunal,
resolveu antecipar seu voto, acompanhando o relator, ou seja, manifestando-se
pela improcedência do pedido.
Em seu voto de 72 páginas, Ayres Britto reconheceu
que "o início da vida humana só pode coincidir com
o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino
por um espermatozóide masculino".[9] Nem por isso, porém,
ele admitiu que a Constituição Federal considera inviolável
a vida do nascituro. Como a Constituição silencia sobre
o início da vida humana ("silêncio de morte",
segundo trocadilho formulado pelo ministro), ele se sentiu à
vontade para dizer que afirmar que só os nascidos com vida são
pessoas. Esquecendo-se do que preceitua o pacto de São José
da Costa Rica,[10] o relator afirmou que o nascituro é tão-somente
"expectativa de pessoa". Se a lei o protege, é unicamente
por haver esperança de ele se tornar pessoa. Ela pode protegê-lo,
mas não tem a obrigação de fazê-lo sempre.
Pode, em sua opinião, permitir o aborto em alguns casos. E, segundo
ele, já existem casos de aborto "legal" (sic) no Brasil.
O ministro refere-se aos casos de não-aplicação
da pena ao aborto (art. 128, CP) como se houvesse uma permissão
para abortar. E tal permissão – que segundo ele existe
– seria inconstitucional se o nascituro fosse pessoa. Mas como
o nascituro não é pessoa, conclui o relator que pode haver
aborto ao mesmo tempo "legal" e constitucional.
Quanto ao embrião fertilizado "in vitro",
o menosprezo é ainda maior. Conforme o relator, em tal caso não
existe pessoa humana "nem mesmo como pura potencialidade"[11].
Tal embrião excedentário "é algo que jamais
será alguém"[12]. Despojado de proteção
legal e constitucional, nada impede que ele seja destruído e
usado para pesquisa ou terapia.
Para o ministro, o lugar onde se deu a fecundação
é fundamental para se decidir se o embrião goza ou não
de alguma proteção. O ovo de tartaruga goza de proteção
penal[13] porque ele "saiu do corpo da mãe, já com
todas as suas características genéticas. Ao passo que
o que saiu da mulher não foi um embrião, foi um ovo singelo,
sem fecundação. As características genéticas
vêm com a fecundação, mas no caso ela não
se deu no corpo da mulher."[14]
Ao que parece, para o ministro, aquilo que é
mais indefeso é o que deve gozar de menos proteção.
O ovo de tartaruga não tem necessidade de se implantar em um
útero para se desenvolver; por isso a lei o protege. O embrião
humano fertilizado "in vitro" precisa de um útero para
se desenvolver; por isso a lei não o protege. Um raciocínio
extremamente perigoso se for adotado pelos demais juízes da Suprema
Corte...
Roma, 28 de março de 2008.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
"Coração Imaculado de Maria, livrai-nos
da maldição do aborto"
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[1] Correio Braziliense, 1 ago. 1996, p.. 1.
[2] Correio Braziliense, 3 mar. 2005, p.. 1.
[3] Nesse ano, Gail R. Martin, na Universidade da Califórnia
(EUA) e Martin Evans e Matthew Kaufman, na Universidade de Cambridge
(Inglaterra) separadamente e simultaneamente descobriram técnicas
de extração de células-tronco de embriões
de camundongo. Atribui-se a Gail R. Martin, a criação
do termo "embryonic stem cell" (célula-tronco embrionária).
[4] Disponível em: < http://www.nature.com/nature/focus/stemcells25years/index.html>.
Acesso em: 24 mar. 2008.
[5] Por enquanto, apenas um fio de esperança.
O Estado de S. Paulo, São Paulo, 06 mar. 2005, Caderno Aliás,
p. J 3. Os grifos são nossos.
[6] A hélice dupla e as duas culturas.. Folha
de São Paulo. São Paulo, 01 abr. 2007. Disponível
em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0104200701.htm>
Acesso em: 13 mar.. 2008. Os grifos são nossos.
[7] A pajelança com as células-tronco.
O Globo, Rio de Janeiro, 20 ago. 2004. p. 7.
[8] Disponível em: <http://www.zenit.org/article-16892?l=portuguese>.
Acesso em: 25 mar. 2008.
[9] Voto do relator, n. 30, p. 35. Grifado no original.
[10] Segundo o artigo 3º combinado com o artigo
1º, n. 2 da Convenção, todo ser humano (sem distinções)
tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
[11] Voto do relator, n. 56, p. 61.
[12] Voto do relator, n. 56, p. 61. Grifado no original.
[13] Cf. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
dos Crimes Ambientais), artigo 29, §1º, inciso III
[14] FREITAS, Silvana de. Voto não abre via
para o aborto, diz ministro do STF. Folha on line, São Paulo,
07 mar 2008. 8h37. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u379531.shtml>.
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Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
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