Resumo
Tema constante de discussão
quando o assunto é educação, o Ensino Religioso
Escolar (ERE), previsto no artigo 206 da Constituição
de 1988, no artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LBDEN) e na Lei nº. 9475 de 1997 que alterou o Artigo
33 da LBDEN 9394/96, é visto por alguns como um conteúdo
que fere o princípio da laicidade do Estado e, por outros,
como uma disciplina que se difere das demais, ganhando destaque, uma
vez que é uma disciplina essencialmente formativa e não
informativa.
Ponto polêmico também é o fato de ser, de acordo
com as legislações que o regem, desde o início
do período republicano, uma disciplina de oferta obrigatória
nos estabelecimentos de ensino público, mas de matrícula
facultativa aos alunos. O Ensino Religioso é uma disciplina
que contribui para a formação de cidadãos éticos,
morais e conscientes de suas responsabilidades sociais.
Na história educacional brasileira, percebe-se que, mesmo nos
períodos em que esteve a serviço de uma determinação
instituição religioso e em defesa de determinado dogma,
não perdeu a sua essência de formar cidadãos.
Sabendo-se que o Brasil é um Estado laico e que o Ensino Religioso
Escolar (ERE), apesar de não ser doutrinação
religiosa e nem estar à serviço de nenhuma ordem e/ou
entidade religiosa, há que se discutir o verdadeiro papel desta
disciplina, visto que seu conteúdo mais se assemelha aos estudos
da psicologia, filosofia, antropologia e sociologia.
Assim, o presente artigo objetiva fazer uma análise do papel
do Ensino Religioso Escolar no processo educacional, mostrando sua
importância histórica e seu compromisso com a plenitude
da formação do cidadão e não com os dogmas
religiosos, sugerindo que se altere a nomenclatura da disciplina retirando-lhe
o estigma de “problema” no processo educacional.