O Aborto na visão Espírita
Revista Reformador
Campanha "Amor à
Vida! Aborto, Não!"
I – Considerações Doutrinárias
A Doutrina Espírita trata clara e objetivamente a respeito do
abortamento, na questão 358 de sua obra básica O Livro
dos Espíritos, de Allan Kardec:
Pergunta – Constitui crime a
provocação do aborto, em qualquer período da gestação?
Resposta – "Há crime sempre que transgredis
a lei de Deus. Uma mãe, ou quem quer que seja, cometerá
crime sempre que tirar a vida a uma criança antes do seu nascimento,
por isso que impede uma alma de passar pelas provas a que serviria de
instrumento o corpo que se estava formando".
Sobre os direitos do ser humano, foi categórica
a resposta dos Espíritos Superiores a Allan Kardec na questão
880 de O Livro dos Espíritos:
Pergunta – Qual o primeiro de
todos os direito naturais do homem?
Resposta – "O de viver. Por isso é
que ninguém tem o de atentar contra a vida de seu semelhante,
nem de fazer o que quer que possa comprometer-lhe a existência
corporal".
Início da Vida Humana
Para a Doutrina Espírita, está claramente definida a ocasião
em que o ser espiritual se insere na estrutura celular, iniciando a
vida biológica com todas as suas conseqüências. Na
questão 344 de O Livro dos Espíritos,
Allan Kardec indaga aos Espíritos Superiores:
Pergunta – Em que momento a alma
se uns ao corpo?
Resposta – "A união começa
na concepção, mas só é completa por ocasião
do nascimento. Desde o instante da concepção o Espírito
designado para habitar certo corpo a este se liga por um laço
fluídico, que cada vez mais se vai apertando até ao instante
em que a criança vê a luz. O grito, que o recém-nascido
solta, anuncia que ela se conta no número dos vivos e dos servos
de Deus."
As ciências contemporâneas, por meio de
diversas contribuições, vêm confirmando a visão
espírita acerca do momento em que a vida humana se inicia. A
Doutrina Espírita firma essa certeza definitiva, estabelecendo
uma ponte entre o mundo físico e o mundo espiritual, quando oferece
registros de que o ser é preexistente à morte biológica.
A tese da reencarnação, que o Espiritismo
apresenta como eixo fundamental para se compreender a vida e o homem
em tua sua amplitude, hoje é objeto de estudo de outras disciplinas
do conhecimento humano que, através de evidências científicas,
confirmam a síntese filosófica do Espiritismo: "Nascer,
morrer, renascer ainda e progredir sempre, tal é a Lei."
Assim, não se pode conceber o estudo do abortamento
sem considerar o princípio da reencarnação, que
a Parapsicologia também aborda ao analisar a memória extracerebral,
ou seja, a capacidade que algumas
pessoas têm de lembrar, espontaneamente, de fatos com elas ocorridos,
antes de seu nascimento. Dentro da lei dos renascimentos se estrutura,
ainda, a terapia regressiva a vivências passadas, que a Psicologia
e a Psiquiatria utilizam no tratamento de traumas psicológicos
originários de outras existências, inclusive em
pacientes que estiveram envolvidos na prática do aborto.
Aborto Terapêutico
O procedimento abortivo é moral somente numa circunstância,
segundo O Livro dos Espíritos, na questão 359,
respondida pelos Espíritos Superiores:
Pergunta – Dado o caso que o
nascimento da criança pusesse em perigo a vida da mão
dela, haverá crime em sacrificar-se a primeira para salvar a
segunda? Resposta – "Preferível é
se sacrifique o ser que ainda não existe a sacrificar-se o que
já existe.'
(Os Espíritos referem-se, aqui, ao ser encarnado,
após o nascimento.)
Com o avanço da Medicina, torna-se cada vez mais
escassa a indicação desse tipo de abortamento. Essa indicação
de aborto, todavia, com as angústias que provoca, mostra-se como
situação de prova e resgate para pais e filhos, que experimentam
a dor educativa em situação limite, propiciando, desse
modo, a reparação e o aprendizado necessários.
Aborto por Estupro
Justo é se perguntar, se foi a criança que cometeu o crime.
Por que imputar-lhe responsabilidade por um delito no qual ela não
tomou parte?
Portanto, mesmo quando uma gestação decorre
de uma violência, como o estupro, a posição espírita
é absolutamente contrária à proposta do aborto,
ainda que haja respaldo na legislação humana.
No caso de estupro, quando a mulher não se sinta
com estrutura psicológica para criar o filho, cabe à sociedade
e aos órgãos governamentais facilitar e estimular a adoção
da criança nascida, ao invés de promover a sua morte legal.
O direito à vida está, naturalmente, acima do ilusório
conforto psicológico da mulher.
Aborto "Eugênico" ou "Piedoso"
A questão 372 de O Livro dos Espíritos é elucidativa:
Pergunta – Que objetivo visa a providência
criando seres desgraçados, como os cretinos e os idiotas?
Resposta – "Os que habitam corpos de idiotas
são Espíritos sujeitos a uma punição. Sofrem
por efeito do constrangimento que experimentam e da impossibilidade
em que estão de se manifestarem mediante órgãos
não desenvolvidos ou desmantelados."
Fica evidente, desse modo, que, mesmo na possibilidade
de o feto ser portador de lesões graves e irreversíveis,
físicas ou mentais, o corpo é o instrumento de que o Espírito
necessita para sua evolução, pois que somente na experiência
reencarnatória terá condições de reorganizar
a sua estrutura desequilibrada por ações que praticou
em desacordo com a Lei Divina. Dá-se, também, que ele
renasça em um lar cujos pais, na grande maioria das vezes, estão
comprometidos com o problema e precisam igualmente passar por essa experiência
reeducativa.
Aborto Econômico
Esse aspecto é abordado em O
Livro dos Espíritos, na questão 687:
Pergunta – Indo sempre a população
na progressão crescente que vemos, chegará tempo em que
seja excessiva na Terra?
Resposta – "Não, Deus a isso provê
e mantém sempre o equilíbrio. Ele coisa alguma inútil
faz. O homem, que apenas vê um canto do quadro da Natureza, não
pode julgar da harmonia do conjunto."
Em O Evangelho segundo o Espiritismo,
Cap. XXV, a afirmativa de Allan Kardec é esclarecedora:
"A Terra produzirá o suficiente para alimentar a todos os
seus habitantes, quando os homens souberem administrar, segundo as leis
de justiça, de caridade e de amor ao próximo, os bens
que ela dá. Quando a fraternidade reinar entre os povos, como
entre as províncias de um mesmo império, o momentânea
supérfluo de um suprirá a momentânea insuficiência
de outro; e cada um terá o necessário."
Convém destacar, ainda, que o homem não
é apenas um consumidor, mas também um produtor, um agente
multiplicador dos recursos naturais, dominando, nesse trabalho, uma
tecnologia cada vez mais aprimorada.
O Direito da Mulher
Invoca-se o direito da mulher sobre o seu próprio corpo como
argumento para a descriminalização do aborto, entendendo
que o filho é propriedade da mãe, não tem identidade
própria e é ela quem decide se ele deve viver ou morrer.
Não há dúvida quanto ao direito
de escolha da mulher em ser ou não ser mãe. Esse direito
ela o exerce, com todos os recursos que os avanços da ciência
têm proporcionado, antes da concepção, quando passa
a existir, também, o direito de um outro ser, que é o
do nascituro, o direito à vida, que se sobrepõe ao outro.
Estudos científicos recentes demonstram o que
já se sabia há muito tempo: o feto é uma personalidade
independente que apenas se hospeda no organismo materno. O embrião
é um ser tão distinto da mãe que, para manter-se
vivo dentro do útero, necessita emitir substâncias apropriadas
pelo organismo da hospedeira como o objetivo de expulsá- lo como
corpo estranho.
Conseqüências do Aborto
Após o abortamento, mesmo quando acobertado pela legislação
humana, o Espírito rejeitado pode voltar-se contra a mãe
e todos aqueles que se envolveram na interrupção da gravidez.
Daí dizer Emmanuel (Vida e
Sexo, psicografado por Francisco C. Xavier, cap. 17, ed. FEB):
"Admitimos seja suficiente breve meditação, em torno
do aborto delituoso, para reconhecermos nele um dos fornecedores das
moléstias de etiologia obscura e das obsessões catalogáveis
na patologia da mente, ocupando vastos departamentos de hospitais e
prisões".
Mulher e homem acumpliciados nas ocorrências do
aborto criminoso desajustam as energias psicossomáticas com intenso
desequilíbrio, sobretudo, do centro genésico, implantando
nos tecidos da própria alma a sementeira de males que surgirão
a tempo certo, o que ocorre não só porque o remorso se
lhes estranha no ser mas também porque assimilam, inevitavelmente,
as vibrações de angústia e desespero, de revolta
e vingança dos Espíritos que a lei lhes reservava para
filhos.
Por isso compreendem-se as patologias que poderão
emergir no corpo físico, especialmente na área reprodutora,
como o desaguar das energias perispirituais desestruturadas, convidando
o protagonista do aborto a rearmonizar-se com a própria consciência.
No Reajuste
Ante a queda moral pela prática do aborto não se busca
condenar ninguém. O que se pretende é evitar a execução
de um grave erro, de conseqüências nefastas, tanto individual
como socialmente, como também sua legalização.
Como asseverou Jesus: "Eu também não te condeno;
vai e não tornes a pecar." (João,
8:11.)
A proposta de recuperação e reajuste que
o Espiritismo oferece é de abandonar o culto ao remorso imobilizador,
a culpa autodestrutiva e a ilusória busca de amparo na legislação
humana, procurando a reparação, mediante reelaboração
do conteúdo traumático e novo direcionamento na ação
comportamental, o que promoverá a liberação da
consciência, através do trabalho no bem, da prática
da caridade e da dedicação ao próximo necessitado,
capazes de edificar a vida em todas as suas dimensões.
Proteger e dignificar a vida, seja do embrião,
seja da mulher, é compromisso de todos os que despertaram para
a compreensão maior da existência do ser.
Agindo assim, evitam-se todas as conseqüências
infelizes que o aborto desencadeia, mesmo acobertado por uma legalização
ilusória. "O amor cobre a multidão de pecados",
nos ensina o apóstolo Pedro (I
Epístola, 4:8).
II – Considerações Legais e Jurídicas
Alteração do Código Penal
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que altera
o Código Penal Brasileiro, nos seus artigos 124 a 128, elaborado
por uma comissão especialmente criada com esse fim, e que já
recebeu a acolhida do Ministério da Justiça e da Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
O Código vigente, Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940,
pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art.
124), o aborto provocado por terceiro (art. 125), o aborto provocado
com o consentimento da gestante (art. 126), e prevê formas qualificadas
em caso de superveniência de lesões graves ou morte da
gestante (art. 127). No art. 128, expressa não ser punível
o aborto praticado por médico: "(...) II – Se a gravidez
resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal", além,
claro, daquele autorizado para salvar a vida da gestante (inciso I).
O anteprojeto de alteração do Código
Penal Brasileiro vai além, em especial no seu artigo 128, com
a ampliação de sua área de abrangência, ou
seja, permitindo a prática do aborto: a) não só
quando houver perigo de vida à gestante, mas também para,
em caráter amplo, "preservar a saúde" da mulher
(inciso I), ou b) não só em razão da gravidez originada
de estupro, mas também quando a gravidez for resultado da "violação
da liberdade sexual ou do emprego não consentido de técnica
de reprodução assistida" (inciso II) e c) quando
houver fundada probabilidade de o nascituro apresentar graves e irreversíveis
anomalias físicas ou mentais, mediante constatação
e atestado afirmado por dois médicos (inciso III).
Dada a gravidade da questão, eis que as alterações
propostas ampliam a descriminalização do aborto e implicam
o poder de decidir sobre a vida de um ser humano já existente
e em desenvolvimento no ventre materno, oferecendo à gestante
inúmeras alternativas legais, não há como permanecer
em silêncio, sob a pena de conivência com um possível
procedimento que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja inviolabilidade
tem garantia constitucional. À vista dessas propostas, é
necessário que se dê ênfase à responsabilidade
assumida por todos quantos participem da perpetração do
ato criminoso, desde a atividade legislativa e sua promulgação,
convertendo em lei o leque abrangente da prática do abortamento,
até quem o autoriza, com ele consente e o executa.
Vale notar que existem outros projetos de lei no Congresso
sob o mesmo enfoque e, recentemente, o Sr. Ministro da Saúde,
através de Norma Técnica, procurou antecipar a prática
de procedimentos abortivos no sistema SUS.
O Direito À Vida
O direito à vida é amplo, irrestrito, sagrado em si e
consagrado mundialmente. No que tange ao direito brasileiro, a "inviolabilidade
do direito à vida" acha-se prevista na Constituição
Federal (artigo 5º "caput"), o primeiro entre os direitos
individuais, quando essa lei básica, com ênfase, dispõe
sobre os direitos e garantias fundamentais.
O ser humano, como sujeito de direito no ordenamento
jurídico brasileiro, existe desde a sua concepção,
ainda no ventre materno. Essa afirmativa é válida porque
a ciência e a prática médica, hoje, não têm
dúvida alguma de que a criança existe desde quando fecundado
o óvulo pelo espermatozóide, iniciando-se, aí,
o seu desenvolvimento físico. Tanto correta é essa afirmativa
que, no ordenamento jurídico brasileiro, há a previsão
legal de que "a personalidade civil do homem começa pelo
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro" (artigo 4º do Código Civil
– grifou-se). Entre esses direitos está, além daqueles
que ostentem caráter meramente econômico ou financeiro,
o primeiro e o mais importante deles, vale dizer, o direito à
vida.
Surge, aqui, uma conclusão: a de que a determinação
de respeito aos direitos do nascituro acentua a necessidade legal, ética
e moral de existir maior e quase absoluta limitação da
prática do abortamento.
Uma exceção, apenas, há: quando for constado, efetivamente,
risco de vida à gestante.
Essa limitação quase absoluta da permissibilidade
do abortamento, com a exclusão da responsabilidade tão-somente
no caso do inciso I do artigo 128 do atual Código Penal (risco
de vida à gestante), afasta, moralmente, a possibilidade do abortamento
em virtude do estupro (constrangimento da mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça), embora permitido
no inciso II do dispositivo legal em tela. Isso porque, analisando-se
o fato à luz da razão e deixando de lado, por ora, os
reflexos do ato, na gestante, estar-se-ia executando autêntica
pena de morte em um ser inocente, condenado sem que tivesse praticado
qualquer crime e – o que se afigura pior e cruel -, sem que se
lhe facultasse o direito de defender-se, direito esse conferido,legalmente
e com justiça, até àqueles acusados dos crimes
os mais hediondos.
Eis a razão do grito de repúdio ás
propostas de alteração do Código Penal pátrio
e, conseqüentemente, do alerta em defesa da vida, já que,
no caso do abortamento, o destinatário do direito a ela se acha
impossibilitado de exercê-lo. E mais: penalizam-se duas vítimas,
a mãe que se submeterá ao abortamento, cuja prática
pode gerar conseqüências físicas indesejáveis,
além das de ordem psicológica, e o filho, cuja vida é
interrompida, enquanto que o agressor, muitas vezes, remanesce impune,
dadas as dificuldades que ocorrem, geralmente, na apuração
da autoria do crime cometido.
Diante dessa situação, deve ser preservada
a vida da criança como dádiva divina que é não
obstante as circunstâncias que envolveram a sua concepção.
Se, contudo, a mãe não se sentir com estrutura psicológica
para aceitar um filho resultante de um ato sexual indesejado, a atitude
que se afigura correta e justa é que se promova sua adoção
por outrem, oferecendo-se a ele um lar onde possa ser criado e educado,
enquanto é desenvolvido trabalho para reequilíbrio da
mãe, com a superação (ainda que lenta e dolorosamente,
mas saudável para seu crescimento moral, social e espiritual)
dos efeitos nocivos do crime de que foi vítima. Não será,
evidentemente, o sacrifício de um ser sem culpa, que desabrocha
para a vida, que resolverá eventuais traumas da infeliz mãe,
sem falar na possibilidade de sofrer ela as conseqüências
físicas e psicológicas já referidas, além
do reflexo negativo de natureza espiritual.
Há necessidade urgente de que se tenha consciência
do crime que se pratica quando se interrompe o curso da vida de um ser.
Não importa se, como no caso, esse curso esteja em sua fase inicial.
Não se pode, conscientemente, acobertá-lo com o manto
de questionável "legalidade".
Cabe a cada um de nós amar a vida e dignificá-la,
tanto quanto cabe aos homens públicos e, principalmente, aos
legisladores e governantes criar as condições necessárias
para que o respeito à vida e aos direitos humanos (inclusive
do nascituro), a solidariedade e a ajuda recíproca sejam não
só enunciados, mas praticados efetivamente, certos, todos, de
que, independentemente da convicção religiosa ou doutrinária
de cada um, não há dúvida de que somos seres criados
por Deus, cujas Leis, entre elas, a maior, a Lei do Amor, regem nossos
destinos.
Espera-se que, como resultado deste alerta que o quadro
social está a sugerir, possa ser vislumbrada a gravidade contida
nas alterações legislativas propostas. É urgente
e necessário que todas as
consciências responsáveis visualizem, compreendam e valorizem
o cerne do problema em questão – o direito à vida
-, somando-se, em conseqüência, àqueles muitos que,
em todos os segmentos da sociedade, o defendem intransigentemente.
A análise e as conclusões aqui expostas,
como decorrência lógica do pensamento espírita-cristão
sobre o aborto, representam contribuição à ética,
à moral e ao direito do ser humano à vida. Não
há, no contexto desta mensagem, a pretensão de que todos
que a lerem aceitem os princípios do Espiritismo. Espera-se,
todavia, confiantemente, que haja maior reflexão sobre tão
importante assunto, notadamente ante a observação de que
conquistas científicas e médicas atuais, comprovando de
forma irrefutável a existência de um ser desde a concepção
com direito à vida, oferecem esclarecimentos e razões
que orientam para que se evite qualquer ação, cujo significado
leve à agressão à vida do ser em formação
no útero materno. Afigura-se, assim, de suma importância
qualquer manifestação de repúdio aos propósitos
da alteração legislativa referida. Esse o objetivo desta
mensagem.
Enquanto nós, os homens, cidadãos e governantes,
não aprendermos a demonstrar amor sincero e acolhimento digno
aos seres que, de forma inocente e pura, buscam integrar o quadro social
da Humanidade, construindo, com este gesto de amor, desde o início,
as bases de um relacionamento realmente fraternal, não há
como se pretender a criação de um ambiente de paz e solidariedade
tão ansiosamente esperado em nosso mundo.
Não há como se pretender que crianças,
jovens e adultos não sejam agressivos, se nós os ensinamos
com o nosso comportamento, logo de início, e até legalmente,
a serem tratados com desamor e com violência.
Amor à Vida! Aborto, não!
(Este texto – O aborto na visão espírita
– aprovado pelo Conselho Federativo Nacional em sua Reunião
Ordinária de 13 a 15 de novembro de 1999, em Brasília,
constitui o documento que a FEB está levando, como esclarecimento,
à consideração das autoridades do Governo Federal,
do Congresso Nacional e do Poder Judiciário. As Entidades Federativas
estaduais, por sua vez, realizam o mesmo trabalho junto aos Governadores,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores, outras autoridades e ao
público em geral, em seus Estados.)
Fonte: Revista Reformador, Nº
2051, Fevereiro de 2000
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