Aborto: a quem interessa?
Maria José Miranda Pereira
promotora de Justiça do Tribunal do Júri
de Brasília (DF), membro da Associação Nacional
Mulheres pela Vida
"Certos fatos sobre o aborto precisam ser
entendidos: nenhum país já reduziu o crescimento de sua
população sem recorrer ao aborto" (Relatório
Kissinger, p. 182).
Uma pesquisa da Sensus realizada em abril de 2005 a pedido da Confederação
Nacional de Transportes (CNT) revelou que 85% dos brasileiros são
contrários à prática do aborto. Mesmo em caso de
violência sexual, 49,5% são contrários, enquanto
43,5% são favoráveis e 7% não responderam [1].
A Folha de S. Paulo recentemente mostrou sua admiração
pela "queda abissal" (sic) da aprovação pública
ao aborto:
"Um dos aspectos que mais atraíram a atenção
das pessoas ouvidas pela Folha a respeito dos resultados das chamadas
´questões morais´ da pesquisa Datafolha foi a queda
abissal no índice de moradores de São Paulo que apóiam
a legalização do aborto. Saiu de 43% em 1994, quando
a maioria da população se declarava a favor da descriminalização,
para 21% em 1997, já em segundo nas opções, para
apenas 11% na pesquisa atual..." [2].
Paradoxalmente, estamos vendo parte do governo e de
ONGs feministas numa busca frenética da liberação
total do aborto. Por iniciativa do governo federal, foi instalada uma
Comissão Tripartite para rever a legislação punitiva
de tal crime. A Comissão foi composta por três partes:
a primeira, abortistas do Poder Executivo; a segunda, abortistas do
Poder Legislativo; a terceira, abortistas das ONGs financiadas com muitos
dólares "representando" (?) a sociedade civil. Lamentavelmente,
a Associação Nacional Mulheres pela Vida não foi
convidada. O anteprojeto (ou "proposta normativa") resultante
do trabalho de tal Comissão dificilmente poderia ter saído
pior.
No dia 27 de setembro de 2005, a secretária especial
de políticas para mulheres Nilcéia Freire, diretamente
subordinada ao Presidente da República, entregou à Câmara
dos Deputados a "proposta normativa" que "estabelece
o direito à interrupção voluntária da gravidez,
assegura a realização do procedimento no âmbito
do sistema único de saúde, determina a sua cobertura pelos
planos privados de assistência à saúde e dá
outras providências" [3].
Segundo o texto da justificação, "a
grande inovação da proposta [...] diz respeito à
consagração da interrupção voluntária
da gravidez como um direito inalienável de toda mulher
[grifo nosso], prevista no primeiro artigo da proposição".
Diz o mesmo texto que o anteprojeto "propõe
ampla descriminalização do procedimento
[grifamos], com exceção daquele provocado contra a vontade
da mulher. Dessa forma, revoga os artigos 124 a 128 do Código
Penal, exceto o art. 125..."
Em outras palavras: o anteprojeto revoga todas
as hipóteses de crime de aborto previstas no Código Penal,
com apenas duas exceções: quando o aborto é praticado
contra a vontade da gestante e quando do aborto resulta lesão
corporal ou morte da gestante. De acordo com a proposta, a criança
por nascer deixa de ter qualquer proteção penal.
Só a gestante é considerada sujeito de direitos.
O artigo 3° estabelece condições para
que o aborto seja feito: até doze semanas de gestação
(três meses) por simples deliberação da gestante;
até vinte semanas de gestação (cinco meses) se
a gravidez resultou de crime contra a liberdade sexual (entre os quais,
o estupro); até nove meses, se houver "grave risco à
saúde da gestante"; também até nove meses
em caso de má-formação fetal. As previsões,
portanto, são amplíssimas.
E se alguém descumprir essas condições?
Por exemplo: se uma gestante de oito meses decidir esquartejar seu bebê
simplesmente porque não quer dar à luz, o que acontecerá?
Nada. Absolutamente nada. Desde que o aborto seja feito com seu consentimento,
nem ela nem o médico responderão criminalmente.
Ou seja: as pouquíssimas restrições
impostas pelo artigo 3° na verdade são nulas. Sabedores de
que a população repudia com mais veemência o aborto
quando feito contra um bebê no final da gestação,
querem enganar a sociedade, deixando-a acreditar que o aborto por livre
vontade da mãe só poderia ser feito até três
meses, quando, em verdade, sua inobservância não trará
qualquer sanção penal. Em outras palavras: o anteprojeto
libera totalmente o aborto no País.
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A quem isso interessa?
É de causar perplexidade o que está no
artigo 4°: os planos privados de saúde serão obrigados
a cobrir as despesas com aborto. Poderão eles excluir procedimentos
obstétricos, mas não poderão excluir "os necessários
à interrupção voluntária da gravidez realizada
nos termos da lei" (sic). Pasmem! Para o governo, o aborto provocado
é mais importante que o nascimento! A morte tem prioridade sobre
a vida! A quem isso interessa?
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Mortes maternas
Uma das fraudes mais utilizadas para defender a legalização
do aborto é dizer que muitas gestantes morrem por causa de "abortos
mal feitos". A solução seria legalizar tal prática,
que garantiria às grávidas o acesso ao "aborto seguro".
Raciocínio análogo levaria à conclusão de
que seria necessário legalizar o roubo, a fim de evitar que ladrões
inexperientes, atuando à margem da lei, acabassem morrendo em
"roubos mal feitos". Por uma questão de isonomia, todos
teriam direito a um "roubo seguro".
Deixando de lado, porém, o mérito de tal
argumento pró-aborto, examinemos quantas mulheres morrem a cada
ano em decorrência de abortos. Centenas de milhares? Dezenas de
milhares? Alguns milhares? Nada disso. Veja-se a tabela abaixo, extraída
do Departamento de Informação e Informática do
SUS - DATASUS [4]:
Número de mulheres mortas em gravidez
que terminou em aborto
Ano
1996 - 146
1997 - 163
1998 - 119
1999 - 147
2000 - 128
2001 - 148
2002 - 115
Como se percebe, o número anual de mortes maternas
em decorrência do aborto não chega a duzentos! E este número
pode ser reduzido a zero se o governo, ao invés de incentivar,
combater a prática do aborto.
Uma outra fraude correlata é a afirmação
de que, nos países em que o aborto é legal, a morte materna
é bem menor do que nos outros, onde ele é proibido.
Ora, "mais de 59% das mortes maternas do mundo
ocorrem nos países que têm as leis menos restritivas. Na
Índia, por exemplo, onde existe uma legislação
que permite o aborto em quase todos os casos desde 1972, é onde
mais mortes maternas ocorrem. A cada ano, registram-se cerca de 136.000
casos, equivalentes a 25% do total mundial, que para o ano 2000 se calculou
em 529.000" [5].
"Nos países desenvolvidos também
se pode ver que não há uma correlação entre
a legalidade do aborto e os índices de mortalidade materna. A
Rússia, com uma das legislações mais amplas, tem
uma taxa de mortalidade materna alta (67 por 100.000 nascidos vivos),
seis vezes superior à média. Em contraste, a Irlanda,
onde o aborto é ilegal praticamente em todos os casos, possui
uma das taxas de mortalidade materna mais baixas do mundo (5 por 100.000
nascidos vivos), três vezes inferior à do Reino Unido (13
por 100.000 NV) e à dos Estados Unidos (17 por 100.000 NV), países
onde o aborto é amplamente permitido e os padrões de saúde
são altos" [6].
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A quem, portanto, interessa legalizar o aborto?
Para esclarecer o que está por trás de
tudo isso, convém que leiamos um documento, hoje não mais
confidencial, de 10 de dezembro de 1974, de autoria do então
secretário de Estado Henry Kissinger, intitulado National
Security Study Memorandum 200 (abreviadamente NSSM 200): Implications
of Worldwide Population Growth for US Security and Overseas Interests
. Em bom português: Memorando de Estudo de Segurança
Nacional 200: Implicações do Crescimento Populacional
Mundial para a Segurança e os Interesses Ultramarinos dos Estados
Unidos. O documento, conhecido como Relatório
Kissinger, foi entregue pelo Conselho Nacional de Segurança
dos Estados Unidos ao presidente americano Gerald Ford. Somente em 1989
a Casa Branca desclassificou o documento, que agora é de domínio
público. Nesse relatório afirma-se que o crescimento da
população mundial é uma ameaça para os Estados
Unidos, e que é preciso controlá-la por todos os meios:
anticoncepcionais, esterilização em massa, criação
de mentalidade contra a família numerosa, investimento maciço
de milhões de dólares em todo o mundo.
Henry Kissinger percebeu o que há quatro milênios
o Faraó do Egito já percebera: a população
é fator de poder. Seu simples crescimento numérico já
é assustador:
"Eis que o povo dos filhos de Israel tornou-se
mais numeroso e mais poderoso do que nós.
Vinde, tomemos sábias medidas para impedir que ele cresça´.
[...]. Então o Faraó ordenou a todo o seu povo: ´Jogai
no Rio [o Nilo] todo menino que nascer. Mas deixai viver as meninas´"
[7].
Para tentar impedir o crescimento demográfico
dos países pobres, mantendo-os sob o domínio econômico
e político dos países desenvolvidos, já se realizaram
várias Conferências Mundiais: em Bucareste, Romênia
(1974), na cidade do México (1984) e no Cairo (Egito, a terra
do Faraó!) em 1994.
O Relatório Kissinger concentra seu plano de
controle demográfico em treze países-chave, entre os quais,
o Brasil:
"A assistência para o controle populacional
deve ser empregada principalmente nos países em desenvolvimento
de maior e mais rápido crescimento onde os EUA têm interesses
políticos e estratégicos especiais. Estes países
são: Índia, Bangladesh, Paquistão, Nigéria,
México, Indonésia, Brasil, Filipinas,
Tailândia, Egito, Turquia, Etiópia e Colômbia"
[8].
O disfarce do controle demográfico foi cuidadosamente
planejado:
"Os EUA podem ajudar a diminuir as acusações
de motivação imperialista por trás do seu apoio
aos programas populacionais declarando reiteradamente que tal apoio
vem da preocupação que os EUA têm com:
a) o direito de cada casal escolher com liberdade
e responsabilidade o número e o espaçamento de seus
filhos e o direito de eles terem informações, educações
e meios para realizar isso; e
b) o desenvolvimento social e econômico fundamental
dos países pobres nos quais o rápido crescimento populacional
é uma das causas e consequência da pobreza generalizada"
[9].
É forçoso reconhecer que a afirmação
repetida de tais inverdades acabou penetrando nas mentes brasileiras,
que não enxergam a torpe motivação imperialista
das políticas antinatalistas. A instrumentalização
das mulheres também está prevista no Relatório
Kissinger, motivo pelo qual os grupos feministas são sobejamente
financiados por instituições de controle demográfico:
"A condição e a utilização
das mulheres nas sociedades dos países subdesenvolvidos são
de extrema importância na redução do tamanho da
família. Para as mulheres, o emprego fora do lar oferece uma
alternativa para o casamento e maternidade precoces, e incentiva a mulher
a ter menos filhos após o casamento... As pesquisas mostram que
a redução da fertilidade está relacionada com o
trabalho da mulher fora do lar..." [10].
Na Conferência de Pequim (ou Beijing) sobre a
Mulher, de 1995, investiu-se enormemente, em nível internacional,
para compelir os países a legalizarem o aborto, reconhecendo-o
como um "direito da mulher". De fato, o Relatório Kissinger
considera o aborto como crucial para o controle demográfico.
Eis suas palavras textuais:
"Certos fatos sobre o aborto precisam ser entendidos:
nenhum país já reduziu o crescimento de sua
população sem recorrer ao aborto" [11].
Em Brasília, atua um eficiente "lobby"
pró-aborto chamado CFEMEA (Centro Feminista de Estudos e Assessoria).
Essa ONG monitora cuidadosamente as proposições legislativas
do Congresso Nacional e está sempre alerta para as estratégias
mais favoráveis para a aprovação de projetos pró-aborto.
Vejamos o que o CFEMEA diz de si mesmo:
"Desde 1992, o Centro Feminista desenvolve o
Programa Direitos da Mulher na Lei e na Vida, [...]. O Programa
assumiu a feição de Implementação das
Plataformas de Beijing´95 e Cairo´94 no Brasil em 1995.
Para realizar este trabalho, o CFEMEA conta com o apoio de organizações
da cooperação internacional" [12] (grifo
nosso).
As organizações da cooperação
internacional que financiam o CFEMEA - e também vários
outros grupos pró-aborto - são, entre outras, a Fundação
Ford, a Fundação Mac Arthur, o Fundo das Nações
Unidas para a População (FNUAP) e o Fundo das Nações
Unidas para a Mulher (UNIFEM). Isso explica porque as feministas, embora
em número reduzidíssimo, conseguem tanto espaço
nos meios de comunicação social, dando a entender que
representam o pensamento "da mulher".
O imenso empenho do governo em favorecer o aborto pode
ser explicado, em parte, pela submissão aos organismos multilaterais
de crédito, como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional.
De fato, tais instituições financeiras "condicionam
toda ajuda econômica externa ao cumprimento de metas demográficas
pautadas em cada empréstimo" [13].
Está em julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal a famosa Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende que a Suprema Corte declare,
com eficácia contra todos e efeito vinculante, que o aborto de
bebês anencéfalos não constitui aborto, mas mera
"antecipação terapêutica de parto" (ATP,
na linguagem dos abortistas). Convém lembrar que, em tal ação,
o Instituto ANIS, uma ONG pró-aborto muito atuante, já
na petição inicial, oferece-se para ser admitido no feito
como "amicus curiae". Por coincidência, o ANIS [14],
dirigido pela antropóloga Débora Diniz, é financiado
pelas Fundações Ford e Mac Arthur, que também financiam
o CFEMEA.
O plano de se obter a liberação do aborto
eugênico (apelidado, eufemisticamente, de ATP) por via judicial
não é novo. Periodicamente o Fundo das Nações
Unidas para a População (FNUAP) publica um relatório
("inventory") acerca dos projetos de população
("population projects") em todo o mundo, Na edição
de 1996, na seção relativa ao Brasil, tal documento relatava
uma doação da Fundação Mac Arthur de US$
72.000 para "promover a discussão e demonstrar, com base
em julgamentos anteriores, que se pode obter decisão da Justiça
para interromper a gravidez no caso de sérias anomalias do feto.
Duração: três anos. 1996-1999" [15].
É impossível, nesse curto espaço,
enunciar todas as estratégias e desmascarar todas as fraudes
empregadas para obter o domínio político de nosso país,
impedindo que o Brasil gere brasileiros. Aos interessados em aprofundar
o tema, recomendo o excelente livro do jurista argentino Jorge Scala,
intitulado "IPPF: a multinacional da morte", recentemente
traduzido para o português. A IPPF (Federação Internacional
de Planejamento familiar) é a maior rede privada de controle
de natalidade, com sede em Londres e filiais espalhadas em cerca de
180 países, entre os quais o Brasil, cuja filial chama-se BEMFAM.
A IPPF dispõe no Brasil de um braço legislativo chamado
Grupo Parlamentar de Estudos em População de Desenvolvimento
(GPEPD), um poderoso - e bem financiado - lobby composto de parlamentares
encarregados de transformar em lei os planos antinatalistas.
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De lege ferenda
Na qualidade de mulher e de promotora de justiça,
constato que, de todos os crimes contra a vida, o aborto é o
mais paradoxal, o mais covarde de todos os assassinatos. Os meios empregados
são insidiosos ou cruéis, Incluindo envenenamento, tortura
ou asfixia (art. 121, §2°, III, CP). O ofendido sempre é
absolutamente indefeso (art, 121, §2°, IV, CP). É praticado
contra um descendente (art. 61, II, e, CP), contra uma criança
(art. 61, II, h, CP) e, muitas vezes, por um médico que tem por
ofício o dever de defender a vida (art. 61, II, g, CP). No entanto,
a pena é ridiculamente pequena. Tão pequena que o autor
pode beneficiar-se da suspensão condicional do processo (art.
89 da Lei 9099/1995). Embora o aborto seja a violação
do mais precioso bem jurídico - a vida - praticado contra o mais
inocente e indefeso dos entes humanos - a criança por nascer
- ele não foi até hoje colocado na lista dos crimes considerados
hediondos (Lei 8072/1990).
Se as feministas, instruídas por seus financiadores,
têm sua "proposta normativa" para a revisão da
lei penal do aborto, eu também tenho a minha. É uma sugestão
simples que, se acolhida, colocará o Brasil na vanguarda da defesa
dos direitos humanos:
Os artigos que incriminam o aborto (124 a 128) poderiam
todos ser excluídos do Código Penal sem
nenhum prejuízo para a tutela do nascituro, contanto que o caput
do artigo 121 sofresse uma ligeira alteração:
Art. 121- Matar alguém, fora ou dentro
do organismo materno.
Assim haveria total equiparação entre
nascidos e nascituros quanto à violação do direito
à vida, acabando-se, de uma vez por todas, com qualquer forma
de preconceito de lugar (dentro ou fora do organismo materno). Essa
nova redação incriminaria também quem concorresse,
por ação ou omissão, para a morte do bebê.
A modalidade culposa do aborto seria também punível, admitindo-se,
porém, o perdão judicial (art. 121, §5°, CP).
Obviamente qualquer aborto doloso seria, então, homicídio
qualificado, o que desestimularia os matadores de criancinhas a abrir
o lucrativo negócio de uma clínica de abortos. O que vem
ocorrendo, entretanto, é uma extrema eficiência das estratégias
dos aguerridos lutadores pelo "direito" ao aborto, que tão
bem dissimulam o verdadeiro propósito, propagandeando a "nobre
intenção de ajudar a mulher".
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Notas
1. Disponível em < http://www.sensus.com.br/doc/PN19042005.doc
>
2. DÁVILA, Sérgio. MANIR, Mônica. Posições
extremadas sobre aborto e maconha surpreendem estudiosos. Folha de S.
Paulo. São Paulo, 25 jan. 2004, Folha Especial.
3. A íntegra do anteprojeto está disponível em
< http://200.130.7.5/spmu/docs/proposta%20normativa.pdf >
4. Acessível a qualquer internauta em < http://www.datasus.gov.br
>
5. Observatorio Regional para la Mujer de América Latina y el
Caribe (ORMALC). Falsas creencias sobre el aborto y su relación
con la salud de la mujer. Septiembre 2005. p. 3. Tradução
nossa. Disponível em < http://www.lapop.org/pdf/dossieraborto.pdf
>
6. Idem.
7. Êxodo 1,8-10.22.
8. NSSM 200, Implications of Worldwide Population Growth for US Security
and Overseas Interests, páginas 14 e 15, parágrafo 30.
Tradução nossa.
9. NSSM 200, p. 115. Tradução nossa.
10. NSSM 200, p. 151. Tradução nossa.
11. NSSM 200, p. 182. Tradução nossa.
12. Ver < http://www.cfemea.org.br/quemsomos/apresentacao.asp >
13. SCALA, Jorge. IPPF: a multinacional da morte. Anápolis: Múltipla
Gráfica, 2004. p.16.
14. Ver < http://www.anis.org.br/parceiro/parceiro.cfm >
15. Fonte oficial: FNUAP - Inventory of Population Projects in Developing
Countries Around the World – 1996. Tradução nossa
Autora:
Maria José Miranda Pereira
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 1090 (26.6.2006).
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8562
Elaborado em 05.2006.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico
publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte
forma:
PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa?. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8562>.
Acesso em: 15 mar. 2009.
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