1. Ética 2. Bioética 3. Biodireito
4. Abrangência da Bioética e do Biodireito 5. Bioética,
Biodireito e cidadania 6. O Espiritismo
1. Ética
A ética tem em vista o estudo do comportamento humano, passível
de valoração sob a ótica do bem ou do mal, do certo
ou do errado.
Tanto pode designar o agir humano, nesse ponto significando o mesmo
que moral, como a teorização sobre esse agir, buscando
a análise crítica dos costumes de determinada sociedade
ou pessoa, visando identificar o certo e o errado, e indicar os pressupostos
necessários para moralizar o ato humano [1], valorando-o.
A ética desenvolve uma análise sobre as condições
necessárias para que um ato humano possa ser introduzido no âmbito
da moral ou da ética e com isso avaliado como bom ou mau, justo
ou injusto, moral ou imoral. Estas condições são
chamadas de condições transcendentais porque antecedem
e acompanham a prática de determinado ato.[2]
Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz,
in livro Direito “In Vitro”
– Da Bioética ao Biodireito,
apontam como pressupostos ou condições transcendentais
do ato moral:
1. Liberdade – indicada pelos autores como a condição
sine qua non da Ética, pois se o homem não for livre não
há que falar em moralidade, podendo-se comparar suas ações
às do animal.
2. Conhecimento ou Consciência – condição
indispensável à ação livre, pois que, se
não houver conhecimento e consciência do que se faz, o
ato não é livre. A consciência ou o conhecimento
está ausente “quando há erro na avaliação
do que se está fazendo” ou incapacidade do uso das faculdades
mentais, como no caso das doenças mentais.[3]
3. Norma – indispensável a existência de normas para
reger o comportamento humano, já que a liberdade absoluta sem
a direção de qualquer norma seria amoral. “A indicação
de um conjunto de normas morais passa necessariamente pela discussão
sobre a essência ou natureza humana. Isto significa que para dizer
como deve o homem proceder, se deve primeiramente responder à
questão – quem é o homem?”[4]
Estas considerações são muitas importantes para
uma análise da questão sob a ótica Espírita,
o que será feito mais adiante.
2. Bioética
A Bioética teve como marco inicial de sua história o Código
de Nuremberg (1947) após a constatação das experiências
nazistas que constituíram o horror da segunda guerra mundial.
A expressão Bioética foi utilizada pela primeira vez em
1971 pelo oncologista Van Rensselder Potter, em sua obra “Bioética:
a ponte para o futuro”. [5]
A preocupação com a ética nas pesquisas biomédicas
e biotécnicas se intensificou a partir da geração
do ser humano “in vitro”, ganhando relevância dia
a dia com as pesquisas genéticas, embora seu campo de abrangência
seja mais amplo. A Encyclopedia of Bioetthics, em 1978 [6], conceituou
Bioética como “o estudo sistemático
da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados
da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à
luz dos valores e princípios morais.”
Mais ampla e mais completa, a nosso ver, é a definição
dada por Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz, no livro Direito “In
Vitro” – Da Bioética ao Biodireito, nos seguintes
termos: “Bioética é um
estudo interdisciplinar, ligado à Ética, que investiga,
na área das ciências da vida e da saúde, a totalidade
das condições necessárias a uma administração
responsável da vida humana em geral e da pessoa humana em particular.”[7]
Interdisciplinar porque as conseqüências das pesquisas biomédicas
e biotécnicas envolvem vários aspectos de natureza política,
econômica, religiosa, antropológica, teológica e
jurídica, dentre outras, exigindo uma consciência social
de suas implicações e amplo debate com todos os segmentos,
tendo em vista a definição de normas limitadoras da pesquisa
prejudicial à vida em seu sentido amplo.
Ligada à Ética por valorar as ações decorrentes
das pesquisas e seus resultados, bem como sua aplicação,
estabelecendo princípios indispensáveis à sua inclusão
na moral. Esta reflexão envolve todos os atores sociais - tanto
pesquisadores quanto o público em geral - que devem avaliar sobre
o bem e o mal que pode resultar dessas pesquisas, inventos e industrialização
promovidos pela biotécnica, estabelecendo princípios morais
norteadores da conduta social.
Toda e qualquer pesquisa científica que implique na
alteração das condições naturais da vida
humana, nas condições de vida e morte, saúde e
bem estar da pessoa, individual ou socialmente considerada, entra na
esfera da Bioética, exigindo uma administração
responsável pela preservação da vida humana, razão
e fim da ciência.
A dignidade humana tem que ser o ponto central de toda e qualquer reflexão
científica, respeitando-a em sua integralidade.
3. Biodireito
A discussão Bioética chamou a atenção para
as implicações decorrentes das pesquisas biomédicas
e biotécnicas, que podem trazer prejuízos à saúde
física e mental do homem, afetar o ecossistema, promover a morte,
interferir na etnia, agravando posturas racistas, preconceituosas, discriminatórias
de indivíduos e grupos étnicos, sociais, econômicos,
etc. Essa discussão evidencia a necessidade de inserir ações
no mundo jurídico, para o estabelecimento de normas regulamentadoras
dessas pesquisas, sua destinação e implementação
de seus resultados, garantindo à sociedade e à pessoa
humana a segurança necessária à manutenção
de seu bem estar.
Em razão da necessidade de preservação
do patrimônio genético é que os
Direito Humanos entram na chamada 4ª geração.
“Dentre os possíveis direitos típicos da Quarta
Geração de direitos Humanos, estaria o de não ter
seu patrimônio genético alterado...”[8] hipótese
factível ante os avanços da ciência na pesquisa
genética, da qual o Projeto Genoma deve atrair todas as atenções.
O direito não pode estar à margem dessa discussão,
sendo imperioso o estabelecimento de legislação específica
para as diversas hipóteses.
Assim, o Biodireito “tem por objeto a análise,
a partir de uma ótica jurídica e de suas várias
metodologias, dos princípios e normas jurídicas que criam,
modificam e extingam as relações entre indivíduos,
entre indivíduos e grupos, e entre esses com o Estado, quando
essas relações disserem respeito ao início da vida,
ao transcurso dela ou ao seu fim.”[9]
Como organização política, o estado surgiu para
atender à necessidade humana na convivência comunitária,
garantido paz e bem-estar social. No exercício da função
de legislar, deve estabelecer as regras de convivência pacífica
e garantidoras do bem-estar social.
O Estado brasileiro, mercê do dispositivo 1º da Constituição
Federal, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Tudo o que
possa afetar essa dignidade, vai de encontro ao fundamento do Estado
brasileiro.
Por outro lado, de acordo com o art. 3º da Magna Carta, constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II
- garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais; IV – promover o bem-estar de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Como, pois, garantir o desenvolvimento nacional e regional? Como garantir
o respeito às desigualdades raciais, de gênero, cor e todas
as demais formas de discriminação? Como garantir o direito
à vida do enfermo terminal, diante da possibilidade da eutanásia,
ou o direito à vida de um ser que está sendo gerado com
perspectivas de doenças graves? As perguntas se estenderiam ao
infinito.
E os tribunais são chamados a se pronunciar acerca de situações
dificílimas, que ainda se encontram à margem da lei.
A título de exemplo citamos dois casos ocorridos nos Estados
Unidos:
1. O da menina Jaycee, conhecida como “órfã de ninguém”
por serem desconhecidos seus pais biológicos, doadores anônimos
de espermatozóides e óvulos, tendo sido gerada numa barriga
de aluguel, contratada pelo casal Buzzanca, que se separou um mês
antes do nascimento da menina, repudiada por John Buzzanca que declarou
que nunca quisera ter um filho daquela forma.[10]
2. O segundo é o caso da menina Elizabetta, nascida em 1995,
dois anos após a morte de sua mãe, gerada a partir de
um embrião congelado.[11]
Os exemplos acima demonstram a gravidade do problema no mundo jurídico,
que necessita regular as relações resultantes dos avanços
científicos.
De logo, e em rápidas considerações, podemos lembrar
o direito de personalidade consistente em saber a pessoa quem são
seus pais, o direito à família, e de uma forma generalizada,
tudo o que diz respeito à proteção da infância;
também os direitos sucessórios, na segunda hipótese;
dentre muitos outros que poderiam ser enumerados.
A manipulação com a conseqüente alteração
genética de vegetais, os chamados alimentos transgênicos,
têm dado margem a muita discussão. Até que ponto
esses alimentos são saudáveis e não prejudicam
a saúde? Existem experiências e observações
suficientes para garantir seu uso pela população?
Já pôde a ciência estabelecer critérios de
segurança para diagnosticar a morte encefálica para autorizar
a retirada de órgãos e tecidos a serem transplantados?
Pode o aborto ser autorizado? Em que circunstâncias? Que se deve
entender por morte digna? Quais os critérios para se autorizar
a eutanásia? A lei tem que estabelecer normas de procedimento,
inclusive penais, para as diversas hipóteses, regulando as ações
humanas nesse campo, salvaguarda de direitos fundamentais como o direito
à vida e à saúde.
4. Abrangência da Bioética e do Biodireito
O campo de atuação da Bioética e do Biodireito
é extenso, abrangendo todas as questões relacionadas à
manipulação genética em animais, vegetais e seres
humanos, procriação assistida em todos os seus aspectos,
aborto, eutanásia, eugenia, direito à saúde, genoma
humano, propriedade do corpo vivo e morto, transplantes de órgãos
entre vivos e “pos mortem”, recombinação de
genes, criação e patenteamento de seres vivos, natureza
jurídica do embrião, ocorrências iatrogênicas,
contracepção, cirurgias intra-uterinas, diagnósticos
de doenças incuráveis, dentre outras.
Em todos esses campos, é obrigação dos médicos
e pesquisadores informar ao paciente sobre todo o tratamento e experiências
a que são submetidos, esclarecendo-os sobre os riscos para a
vida e a saúde.
Nem sempre esse é o procedimento adotado e os pacientes são
submetidos a experiências diversas sem ter qualquer consciência
sequer de que são objeto de experiências e tratamentos
que poderão resultar em danos à saúde, prejuízos
a própria vida.
Ao direito cabe estabelecer regras de conduta coercitivas, sujeitas
à penalidades de gravidade tal que iniba efetivamente a ação
irresponsável e egoística do médico ou pesquisador
que as desrespeite.
5. Bioética e cidadania
Em seu início a bioética surgiu como inovação
da cultura norte-americana, em que as reflexões éticas
dirigidas para a ciência e conseqüências de seus avanços
para a vida individual e coletiva, buscavam fixação de
critérios morais com vistas à realização
plena do indivíduo.
Toda a sociedade deve estar envolvida com a Bioética, considerando
esta uma reflexão filosófica acerca da ciência e
da manutenção da vida em condições tais
que o homem possa conquistar felicidade.
Sob este ponto de vista, o Dr. Affonso Renato Meira assim se manifesta:
“A bioética que tem como objetivo a procura do comportamento
desejado e aceito pelas comunidades nas ações referentes
à saúde e à vida não pode ficar restrita
a confrarias de estudiosos que em análises teóricas discutem
o bem e o mal de acordo com seus próprios valores. Essas discussões,
de valor indiscutível e cerne dos conhecimentos desse assunto,
precisam ser ampliados. A bioética tem que ter como alvo de seu
interesse tanto os que manejam as tecnologias de ponta nas ciências
como os que tratam com o instrumental mais simples – e também
aqueles que usufruem desse saber.
É fundamental a existência de um sentimento bioético
nas populações para que o seu comportamento seja o melhor
para a saúde e a vida. Um longo e global processo de aculturação
entre os valores dos estudiosos e interessados nos conhecimentos biotécnicos
– com os valores das culturas das diferentes sociedades produzindo
mudanças como produto de uma verdadeira assimilação
– fará da biotécnica um patrimônio da humanidade,
a ética de todos, a ética da cidadania.”[12]
As questões ligadas à biotecnologia e a biomedicina têm
que ser objeto de educação da população,
serem introduzidas nas escolas, para formação de consciências
e tomada de posição. A sociedade não pode assistir
pacificamente os acontecimentos, sem ter plena consciência de
como a sua vida pode ser afetada pelos avanços da ciência.
Esta é, pois, uma discussão de todos.
6. O Espiritismo
O Espiritismo nos oferece resposta a uma pergunta fundamental: quem
é o homem? O homem, na ótica espírita, não
está restrito ao corpo físico. Este tem como complemento
indispensável e indissociável, o Espírito, princípio
inteligente que o comanda e é o responsável pelo senso
moral. O Espírito passa por inúmeras existências
corporais, através das quais adquire conhecimentos intelectuais
e morais, construindo seu arcabouço psicológico via de
experiências inúmeras. Espírito e corpo interagem,
um influenciando o outro, o que explica reações diversas
de pessoa para pessoa, vítimas, por exemplo, da mesma doença
e nas mesmas condições.
Por outro lado, o Espiritismo coloca o progresso como uma lei natural.
Progresso intelectual e moral que em regra andam distanciados, o que
se pode constatar na prática de vida da sociedade humana. O progresso
técnico em si mesmo não é bom nem mau. Pode sim,
ser aplicado para o bem ou para o mal, a depender da moral que norteia
essa aplicação. O Espiritismo, então, tem mais
uma contribuição a dar na reflexão em torno da
pesquisa científica e seu disciplinamento, que é a conexão
com a ética que apresenta.
Discutir a bioética e o biodireito e promover a conscientização
de que a técnica e a ciência devem estar a serviço
do homem para sua felicidade individual - mas não exclusivista,
haja vista que é impossível ser feliz numa comunidade
perversa – e coletiva, se nos apresenta como uma das tarefas do
Espiritismo no processo de esclarecimento do indivíduo. Este
temas estão intimamente associados às indagações
filosóficas que se extraem da codificação espírita
em inúmeros pontos.
Quando muitos se assustam diante das pesquisas genéticas na busca
de aperfeiçoamento de raças animais, com a produção
de alimentos transgênicos, dentre outros, encontramos na questão
692 de O Livro dos Espíritos o seguinte: “O aperfeiçoamento
das raças animais e vegetais pela Ciência é contrário
à lei natural? Seria mais conforme a essa lei deixar as coisas
seguirem o seu curso normal?”
A resposta é: “- Tudo se deve fazer para chegar à
perfeição. O próprio homem é um instrumento
de que Deus se serve para atingir os seus fins. Sendo a perfeição
o alvo para que tende a Natureza, favorecer a sua conquista é
corresponder àqueles fins.”[13]
As pesquisas biomédicas e biotécnicas não são
contrárias às leis naturais, às leis divinas. O
homem é que tem que valorar seus atos pelo prisma da solidariedade,
da fraternidade, da igualdade, do respeito às diferenças,
afastando-se do orgulho que o impulsiona a querer “brincar de
Deus” sem qualquer consideração ao ser humano, e
do egoísmo que o leva a visar lucros em detrimento do bem-estar
da sociedade.
No que diz respeito às experiências biomédicas impõe-se
o despertar da ciência para a realidade espiritual do ser humano,
intervindo, pelo magnetismo, em reações inesperadas.
O Dr. José Eduardo de Siqueira,
prof. De Clínica Médica e Bioética na Universidade
Estadual de Londrina, em brilhante artigo intitulado “A
PERGUNTA ÉTICA É: O QUE VAMOS FAZER DO SER HUMANO?,
publicado no Medicina – Conselho Federal, Órgão
Oficial do Conselho Federal de Medicina de junho/99, nos oferece a seguinte
reflexão:
“A detecção de genes responsáveis por doenças
é uma das áreas mais ativas da genética humana.
A comparação de material genético de pessoas doentes
e normais permite identificar uma “porção do genoma”
que está associado à doença. Todos os que militam
nessa área admitem que não basta simplesmente a presença
do gene mensageiro da doença, pois é fundamental a existência
de condições ambientais para que a moléstia possa
se manifestar. Esses fatores se influenciam mutuamente, gerando padrões
que não poderiam ser reduzidos simplesmente à pura soma
de componentes mencionados. Em suma, não há uma relação
de causalidade obrigatória entre detecção do gene
e ocorrência da doença.
A genomania, porém, tem conduzido a raciocínios deterministas
que redundam em posturas extremistas e perigosas. Assim, por exemplo,
alguns cientistas passaram a emitir juízos de valor e propor
condutas de intervenção em seres humanos por serem os
mesmos portadores de genes presumivelmente responsáveis por comportamentos
antisociais, pelo alcoolismo, pela drogadição, por psicoses
e neuroses e, até mesmo, pelo nível de inteligência.”
A existência do Espírito, sua sobrevivência após
a morte com a conservação de sua personalidade, com todos
os seus conhecimentos, virtudes e vícios, enfim, todo o patrimônio
espiritual, moral e intelectual, que decisivamente interfere nos programas
reencarnatórios, alterando condições de saúde
e bem estar - inexplicáveis para a ciência que desconsidera
o ser espiritual em suas experiências – é uma explicação
plausível para que a doença não se manifeste, em
que pese sua existência no gene ou se manifeste com caracteres
diversos do esperado.
A matéria, demasiadamente ampla, comporta reflexões várias,
que o espaço não permite adentrar.
Permito-se concluir convidando todos os espíritas a pensarem
no que está a ocorrer no campo da biomedicina, sobre o que nos
espera para o futuro, sabedores que somos que, além do corpo
físico, somos Espírito, ser pensante e atuante na organização
física interagindo com ela em inúmeros fenômenos
que não se inserem apenas no âmbito biológico, mas
bio-psiquico-espiritual. Conectar estas reflexões à ética
espírita e por fim, apresentar propostas concretas que possam
contribuir para o estabelecimento de leis, regulamentadoras das atividades
ligadas à biomedicina e a biotécnica, para que se desenvolvam
dentro de padrões éticos tendo em vista tão somente
a felicidade humana.
BIBLIOGRAFIA:
[1] O Direito “In Vitro” –
Da Bioética ao Biodireito. Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz
[2] Ïdem.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Idem e Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética
- site...
[6] Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética
- site...
[7] Ob. Citada, Direito “In Vitro” – Da Bioética...
[8] Lima Neto, Francisco Vieira – Direitos Humanos de 4ª
Geração – Site....
[9] Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética
- site...
[10] Siqueira, José Eduardo - A Pergunta Ética é:
O que vamos fazer do ser humano?, in Medicina – Conselho Federal,
Órgão Oficial do Conselho Federal de Medicina.
[11] Idem.
[12] Meira, Affonso Renato – Medicina Conselho Federal, agosto/97.
[13] Kardec, Allan, O Livro dos Espíritos, tradução
de Herculano Pires, Editora Lake.
E-mail: ypap@uol.com.br
http://www.ipepe.com.br/bioetica.html
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