Há sempre a possibilidade
da existência de mais de uma verdade: a que enxergamos,
a que o outro enxerga e a realidade.
Referida circunstância – que pode se repetir à exaustão
no cotidiano da vida – reflete a individualidade
e a liberdade de opinião e de crença
(que, neste caso, não tem a ver com religiosidade, mas reflete
aquilo em que acreditamos). Quanto mais nos dispomos ao diálogo,
mais enfrentaremos a dualidade de posicionamentos e, neste sentido,
muito mais perto estaremos de possíveis conflitos. Quando os
conflitos são administráveis e permanecem no campo das
idéias, é uma excelente oportunidade para a revisão
de conceitos, a comparação entre nossos mitos de verdade
e os dos outros e, neste sentido, o progresso no entendimento de fatos
e acontecimentos da vida é a decorrência natural e possível.
Do contrário, quando nos enveredamos pelo simples desejo de convencer
e subjugar os outros, pela pressão em aceitar nossas idéias,
podemos estar diante de situações mais graves, onde os
riscos (à própria continuidade da convivência ou
à segurança, à integridade física e, até,
à vida) podem tornar-se relevantes.
Grande parte das lides que ganham corpo em nossos Tribunais decorre
da impossibilidade de conciliação entre pessoas, instituições
ou entre umas e outras. O culto exacerbado à individualidade
e a ausência do efetivo respeito ao contexto do outro, suas ideologias
e posicionamentos podem ser apontados como causas do aumento dos conflitos.
A história da Humanidade tem sido permeada pela presença
de pensadores que, não obstante possuírem um conhecimento
diferenciado e ocuparem um degrau acima em termos de sabedoria e visão
de conjunto, acenavam com a humildade na postura e com a lição
da tolerância para com os outros, exortando à conciliação
baseada no diálogo e na cessão de pontos de vista e, até,
de direitos. A diretriz, útil e necessária para muitas
situações, seria, na cátedra destas luminares consciências,
ceder para, quem sabe, ganhar mais à frente.
Com relativa demora, a Justiça contemporânea tem se inspirado
em tais parâmetros para conceber sistemas e alternativas jurídico-processuais
para, sempre que possível, evitar o desgaste que o embate direto
e a extensão e continuidade temporal causam às partes,
e ao próprio conjunto julgador. Neste sentido, a atuação
precisa e decisiva do juiz na presidência do processo pode desencadear
bons resultados, tanto no aspecto de acordos em si, quanto na substantiva
diminuição das demandas, cada vez mais numerosas, estrangulando
o sistema.
Contudo, não podemos e não devemos esperar apenas dos
poderes constituídos o esforço construtivo desta nova
mentalidade. “Na rua, na chuva, na fazenda”, como diz o
poeta, isto é, no cotidiano das relações interpessoais,
possamos nos investir da coragem e da iniciativa para resolver as divergências
naturais, presentes no bojo da vida. Neste novo cenário, que
há de se instaurar, pouco a pouco, advogados e demais operadores
jurídicos deverão concentrar seus esforços e sua
atuação não mais na resolução de
conflitos egressos de fatos pretéritos, mas na orientação
prévia para o bom convívio e o respeito ao Direito. Afinal,
vale o adágio: “prevenir é (sempre) melhor que remediar”.
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Fonte: Site FEAL em 03/03/2006 - www.feal.com.br
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