Abomina-se a violência independentemente da forma como é
praticada e do destinatário, justamente porque ela pressupõe
o ímpeto de alguém em direção a outrem,
com força suficiente para ameaçá-lo, constrangê-lo
ou causar-lhe danos físicos ou morais. Quem age violentamente,
as mais das vezes, age contra legem, isto é, desobedece as regras
(legais e/ou morais) vigentes em dada Sociedade e, por isto, merece
do Direito e da Justiça o rechaço à sua conduta,
na forma mais comum das penas criminais.
Diz-se, amiúde, que a violência foi o “mal
do século” passado, tantas foram as manifestações
concretas (individuais ou coletivas) dos seus efeitos danosos sobre
a Humanidade, com destaque para dois conflitos bélicos mundiais
e outras guerras e/ou lutas regionalizadas. Preferimos discordar deste
conceito, por duas razões: primeiro, porque não há
sinais (por enquanto) da acentuada melhoria dos homens – espíritos
encarnados na Terra – capazes de erradicar tal problema do planeta,
o que nos leva a crer, pelos sinais expressos nestes primeiros anos
do novo século (XXI), que este poderá ser tão (ou
mais) violento que o findo; segundo, pois a violência é,
por si só, um efeito (conseqüência) de causas mais
profundas, como a intolerância, o egoísmo e a necessidade
de sobrepor-se ao outro, por exemplo. Estes sim, males em essência,
cujo trabalho particular de cada um em combater está diretamente
adstrito ao nível de consciência que possui em relação
aos danos que provoca, e, por extensão, ao estado evolutivo de
cada Espírito.
Em nosso país, nos últimos tempos, temos
presenciado um leque diversificado de situações violentas,
que principiam em homicídios e acidentes de trânsito, passam
pela violência doméstica contra crianças, adolescentes,
mulheres e idosos e alcançam as execuções em série,
em face do narcotráfico e do crime organizado. Sinal evidente
de que toda a Sociedade precisa conferir maior atenção
à problemática, já que todo cidadão se sente,
diariamente, ameaçado por ela.
Em termos jurídicos, o combate à violência
(e aos homens violentos, seus autores) firma-se nos termos do Código
Penal Brasileiro (1) que prescreve, para distintas e inúmeras
situações – ações ou omissões,
culposas ou dolosas – a pena correspondente, cominando sanções
pecuniárias e/ou de privação de liberdade (detenção
ou reclusão), conforme o caso. Há, ainda, diversas outras
legislações, de variado matiz, que cominam apenações
a indivíduos que atentam contra determinados bens jurídicos
(vida, integridade física, patrimônio particular ou público,
economia popular, meio ambiente, responsabilidade fiscal, probidade
administrativa, entre outros).
Em muitas situações legais, o Direito
visa proteger categorias de pessoas em função de sua condição
individual (componentes físicos, intelectuais ou morais), pela
faixa etária ou pela natureza das atividades que desempenhe.
São exemplos disto as minorias sociais, os homossexuais, os índios,
os socialmente carentes, e, mais especificamente, as crianças
e adolescentes e os idosos, bem como as pessoas portadoras de necessidades
especiais (estas últimas, em breve, terão, igualmente,
o seu Estatuto protetivo).
Honrando o título deste ensaio, vamos procurar
nos ater ao tema “violência contra o idoso”,
tutelando-o conforme as normas vigentes, sem olvidar as contribuições
espírita-espirituais afetas à matéria.
Embora existam dispositivos na codificação
penal que possam ser capitulados na defesa dos direitos e no combate
às agressões e desrespeitos às pessoas com idade
avançada, entendemos que o Estatuto do Idoso
é, por si só, suficiente para uma visão particular
e exaustiva sobre a questão da violência contra tais pessoas,
sobretudo porque apresenta, em seu Título VI (arts. 93 a 108),
tipificados, os crimes passíveis de serem cometidos contra o
idoso.
Inicialmente, contudo, torna-se necessário definir
quem é o idoso. Para DINIZ (1998:754) é “Aquele
que já entrou na velhice. Apresenta declínio nas funções
físicas, emocionais e intelectuais, daí a necessidade
de ser amparado pela família pela sociedade e pelo Estado.”
(2) Como o próprio texto legal (art. 1º) faz menção
à faixa etária, idosos são aqueles que possuem
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A superproteção
legislativa, destarte, importa na garantia (legal ou por outros meios
– político-sociais e/ou jurisdicionais) de oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade (art.
2º). Tal garantia integral, assim, coloca o idoso na vanguarda
protetiva, no mesmo patamar de crianças e adolescentes, cabendo
aos órgãos públicos a instrumentalização
de um quadro de garantia integral, sendo que nosso país deverá
dirigir suas políticas e diretrizes tendo como escopo a priorização
da condição da velhice, em face da proteção
especializada, diferenciada e integral que lhe concedem.
Se, então, o idoso é prioridade, são
gravíssimas as situações que porventura ocorram
contra ele, devendo o Estado (e, por extensão a Sociedade) ser
o guardião da integridade de seus direitos (no mais amplo espectro:
direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária
– art. 3º). A prioridade ao idoso, assim, justifica-se porquanto
existem fragilidades próprias da idade, agravadas, muitas vezes,
pela condição de carência sócio-econômica
(pobreza), ou de abandono e de deficiência física. O termo
violência contra o idoso aparece, de modo textual, no art. 4º,
entre categorias que são graves pelos prejuízos que acarretam
às suas vítimas: negligência, discriminação,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por
ação ou omissão.
Negligência é o ato de
indiferença acerca da condição de necessidade do
idoso, o qual, em regra, não pode, por si só, defender-se
e/ou garantir o cumprimento dos seus direitos. Exemplos não faltam:
filhos que não ministram cuidado diferenciado aos pais idosos,
que precisam de alimentação específica, medicamentos,
repouso, etc. Estabelecimentos comerciais que não promovem a
prioridade de atendimento, ou que não informam tal condição
aos consumidores.
Discriminação consiste no tratamento pejorativo,
monosprezando aquele que está em idade avançada, seja
por palavras ásperas e de conteúdo desmoralizante, seja
por privar o idoso de algum benefício, favor ou vantagem, justamente
por sua condição etária. Exemplificativamente é
a pronúncia de expressões como “velho não
serve mesmo p’ra nada”, ou equivalentes.
Crueldade é a manifestação de tirania
e insensibilidade, como assaz se verifica com os pais que, na velhice,
ficam condicionados a morar com os filhos, e são relegados “àquele
quartinho dos fundos” ou “em peça retirada do resto
da casa”, sendo privados, inclusive, de um mero e pequeno aparelho
televisor, resultando na impossibilidade de terem uma mera distração
ou lazer.
Opressão significa a sujeição a
vexame ou humilhação pública, circunstância
que consiste em perseguição ao idoso, onde quer que ele
vá ou no que quer que ele faça. A atitude vil e inconveniente
do agressor (opressor) vai minando as resistências do ancião
que, fraco, abatido, humilhado e profundamente triste, definha até
a morte.
Violência, por fim, simboliza a atitude
de imposição de sofrimento (físico, em
regra, e, moral, por amplitude), seja por desferir golpes, tapas e empurrões
(agressões com os pés ou as mãos), seja pela utilização
de objetos que produzem dor, como, por exemplo, jornais, panos, martelos,
facas, chicotes ou similares.
Exemplificativamente, de acordo com relatórios
dos órgãos de atendimento e combate à violência
contra o idoso, existem abusos e maus-tratos quando, por exemplo, o
ancião, aposentado, se nega a repassar os valores de seus rendimentos
aos familiares, principiando pela tortura psicológica e alcançando
lesões físicas. A principal queixa, em paralelo, dá-se
no campo da falta de solidariedade entre as gerações,
e o idoso não é consultado sequer acerca da programação
de TV que a família assiste, e, às vezes, fica sozinho
em casa enquanto a família parte para algum evento ou entretenimento.
Há, por fim, os coletivos que não param quando ele acena,
os funcionários dos guichês que não têm paciência
com a demora do idoso em preencher formulários, etc.
O Estatuto, por sua vez, capitula os diversos
delitos (em número de vinte), quais sejam: * Discriminação
(bancária, em transporte, em contrato ou no exercício
da cidadania – art. 96); * Desdém, humilhação,
menosprezo ou qualquer discriminação (art. 96, §
1º); Omissão na prestação de assistência
(art. 97); * Abandono (em hospitais, casas de saúde, entidades
de longa permanência ou congêneres – art. 98, parte
inicial); Ausência de provimento das necessidades básicas
– art. 98, parte final); * Exposição a perigo (art.
99); * Submissão a condições desumanas ou degradantes
(art. 99); * Privação de alimentos e cuidados indispensáveis
(art. 99); * Impedimento ao acesso a cargo público (art. 100,
I); * Negação de emprego ou trabalho (art. 100, II); *
Recusa, retardo ou dificultação de atendimento ou falta
de prestação de assistência à saúde
(art. 100, III); * Recusa, retardo ou frustração ao cumprimento
de ordem judicial (arts. 100, IV e 101); * Recusa, retardo ou omissão
de fornecimento de dados técnicos para a propositura de ação
judicial (art. 100, V); * Apropriação indébita
de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso
(art. 102); * Negação ao acolhimento ou permanência
de idoso como abrigado em instituição de atendimento,
por falta de procuração do primeiro em favor da última
(art. 103); * Retenção de cartão magnético
de conta bancária do idoso ou documento relativo a recebimento
ou ressarcimento de dívida (art. 104); * Exibição
ou veiculação de informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas ao idoso, pelos meios de comunicação
(art. 105); * Indução do idoso a outorgar a terceiro procuração
para administração de seus bens (art. 106); * Coação
do idoso para a celebração de contrato, testamento ou
outorga de procuração (art. 107); e * Lavratura, em órgão
notarial (cartório ou similar) de ato que envolva pessoa idosa,
sem que esta esteja acompanhada de procurador legal habilitado (art.
108).
Isto, sem falar na chamada Violência Doméstica,
enquadrada como lesão corporal (a teor do Código Penal,
art. 129), que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem, e no Constrangimento Ilegal (art. 146, §§ 1º
a 3º, do Código Penal), o qual, para SILVA (2000: 209),
“[...] é ato pelo qual uma pessoa obriga outra a fazer
o que não pretende ou não quer fazer, ou a obriga a não
fazer o que era de seu desejo ou de seu interesse. [...] sempre se apresenta
como a força ou a violência irresistível, capaz
de aniquilar a vontade do agente contra quem é exercida”,
situação comum no universo familiar de muitos anciãos.
Vê-se, assim, que a legislação pátria
é pródiga em apresentar os tipos penais que atingem diretamente
a integridade física ou moral do idoso, capitulando situações
que comumente ocorriam (e ainda ocorrem em nossas cidades), no intuito
de coibir a ação de pessoas que se valem da condição
pessoal ou da proximidade com o ancião, para, de algum modo,
prejudicá-lo e lograr benefício pessoal com isto.
Algumas das condutas tipificadas como crimes pelo Estatuto
guardam estreita ligação com a relação familiar
em tempos modernos. Estatísticas criminais dos grandes centros
urbanos do Brasil apontam para a definição do agressor,
sobretudo em termos de violência ou coação física
ou psicológica, como sendo pessoa da família, de extrema
proximidade para com a vítima e, neste sentido, quase sempre,
teoricamente responsável por sua guarda e/ou por cuidados básicos.
Filhos ou parentes até o segundo ou terceiro graus, que residem
ou não junto ao idoso são os agentes dos delitos, em atitudes
vis e covardes, pela impossibilidade de resistência da vítima,
muitos dos quais, pela ausência de denúncia, passam impunes
e implicam em reincidência, podendo levar até a morte.
Alguns escritos e depoimentos de pessoas que sofreram
qualquer tipo de violência – idosos ou não –
valem para precisar o sentido, o significado e a extensão dos
danos a eles causados. Há quem diga que a violência moral
produz mais seqüelas do que as cicatrizes das macerações
físicas, e a alma dos violentados registra com profundidade e
amplitude as ações contra ela intentadas.
Um grave problema é o da exclusão,
que principia, como sói acontecer, ainda antes da aposentadoria,
nas empresas públicas e privadas de norte a sul do Brasil, em
face da perda de dinamismo ou vitalidade que alguns possam experimentar
em “fim de carreira”. Impossível competir nos mesmos
padrões e números, razão pela qual um tratamento
(adequado e correspondente, não-discriminatório e protecionista)
tem de ser-lhes destinado.
Tal excludência, ainda, vai se avolumando com
a “fuga” de antigos amigos, conhecidos e familiares, que
não toleram a “rabugice” ou os “modos”
de alguns “velhos”. E, quando não têm mais
forças ou recursos, são condenados a passar seus últimos
anos em “depósitos de velhos”, os asilos que conhecemos
por aí, locus de degradação e abandono, estação
final que impede qualquer tentativa de reintegração social
dos que lá se encontram, salvo raríssimas exceções
(instituições e profissionais sérios e competentes,
dedicados à causa). Definham, pouco a pouco, até alcançarem,
por vezes, o estado vegetativo que antecede ao desencarne.
Nós, todos, somos responsáveis por este
cenário, que degrada o indivíduo e a própria Sociedade
que nunca poderá afirmar-se desenvolvida se não promove
a valorização dos anciãos e, por extensão,
que não aprende com a sabedoria deles. No âmbito da atuação
governamental, entendemos necessária a organização
de Delegacias do Idoso, especializadas e a orientação
para o preenchimento, por parte das vítimas ou terceiros, de
Termos Circunstanciados, aceleraria, sem sombra de dúvida, a
apuração e o recrudescimento da criminalidade, em muitos
casos. Na esteira paralela, a constante veiculação dos
direitos – tal qual ocorre com os dispositivos relativos a crianças
e adolescentes – e das ações punitivas, complementariam
o processo de busca de melhores condições de vida para
o idoso.
Há, de outro lado, idosos que “não
querem incomodar” e, sabedores de sua condição por
vezes precária, tentam, pelos meios que dispõem, prover
seu sustento ou suas necessidades. Todavia, além do dever moral,
existe a obrigatoriedade legal dos filhos em cuidar dos pais, sobretudo
quando estes, seja pela idade, seja pelas contingências decorrentes
de dificuldades orgânicas, mais precisam. Mesmo assim, o atendimento
deve ser feito com parcimônia e critério, evitando que
o idoso se sinta subestimado ou superprotegido, circunstância
que representará, também, um ato violento para com ele.
No caso, ainda, da opção pela permanência
(ou internação) do idoso em estabelecimento (público
ou privado) incumbido da prestação de serviços
de assistência social e saúde – muitos, inclusive,
mantidos por instituições espíritas – o atendimento
deve respeitar os parâmetros fixados pela legislação
específica e segundo as diretrizes emanadas dos órgãos
de controle. Qualquer irregularidade deve ser notificada aos organismos
incumbidos da defesa dos direitos do cidadão, como o Ministério
Público, o Judiciário e as instituições
públicas ou privadas (secretarias ou colegiados de defesa dos
direitos individuais e sociais, ou, ainda, organizações
não-governamentais).
Mesmo considerando certa dificuldade ou limitação
no desempenho das atividades físicas (desenvoltura, mobilidade
e totalidade de saúde), o fato da vestimenta corpórea
não expressar (correta ou totalmente) as particularidades e as
aquisições intelecto-morais, isto não significa
anular ou tolher (reduzir) a personalidade e a expressão da individualidade
existencial do idoso. O seu eu interior (self) permanece intocável
e inalienável, constituindo-se em patrimônio imortal do
Espírito. Sobre a matéria, elucida Joanna de Angelis
(3): “[...] Neste período difícil, as forças
diminuem, os órgãos se debilitam, as lembranças
se apagam e a dependência física, emocional e afetiva se
faz imperiosa. Pode parecer cansativa a presença do idoso; ele,
porém, é rico de experiência que te pode brindar,
mas carente dos recursos que lhe podes oferecer.”
Assim, devemos entender que as pessoas idosas possuem
mais discernimento e sabedoria para encarar a vida, em face das vicissitudes
e provações que lhes tornaram mais amadurecidas e experimentadas.
Referenciais em termos de memória coletiva, conselheiros, guias
ou portadores de destacada reserva ético-moral, deles deveríamos
nos valer nas mais diversificadas situações do cotidiano.
Em 1999, a Organização das Nações
Unidas (ONU) resolveu homenagear esta significativa (e crescente)
porção da Humanidade, cunhando-o como o Ano Internacional
do Idoso – como já havia feito, vinte anos antes,
com a Criança. A iniciativa, louvável e digna de registro,
representou, à época, a preocupação mundial
com o envelhecimento saudável, promovendo-se encontros e eventos
voltados à discussão e ao aprofundamento de temáticas
relativas à valorização dos idosos. Importante
rememorar tal medida, para que se intensifiquem, em nosso campo social,
ações permanentes no sentido da difusão destas
idéias e na promoção de realizações
consentâneas ao alcance dos direitos por parte dos mais velhos.
No campo dos direitos, muitos deles vilipendiados por
pessoas inescrupulosas, ou, no mínimo, desatentas e indiferentes,
não ficamos restritos ao acesso aos alimentos, remédios,
habitação e higiene. É imperioso garantir-lhes
o lazer adequado, a qualidade de atividades e pensamentos, o bem-estar
da presença com pessoas queridas e familiares, a prática
de exercícios físicos moderados e esportes compatíveis,
bem como o exercício da sua sexualidade e afetividade (já
que, sem prazer, ninguém vive, mas vegeta).
Importante desenvolver, por isto, políticas públicas
permanentes para o atendimento integral do idoso, levando em conta,
ainda, que nosso país situa-se estatisticamente no patamar de
um dos dez que possuem maior população de anciãos,
no planeta. E, como a expectativa de vida (4) também aumenta,
em face da maior resistência física às doenças
e o progresso das terapias clínicas, bem como a diminuição
dos acidentes e imprevistos, devemos estar cientes de que, em breve,
o Brasil será, majoritariamente, um país de idosos.
Velhice não é e nunca será sinônimo
de decadência, de impotência de não serventia. Não
corresponde à “perda” da juventude, se o Espírito
desejar continuar jovem, interessado, produtivo, enquanto houver entusiasmo
de vida (5). Envelhecer também é evoluir, porquanto sabemos
nós que o ser espiritual sempre aprende e progride, constatando
que a experiência dos dias e anos nos fornece serenidade, lucidez
e presença de espírito ante situações difíceis
ou adversas. Do contrário, a inatividade (procurada ou forçada)
é a maior violência que podemos fazer (contra nós
mesmos e contra nossos idosos), um fardo de responsabilidade que carregaremos
até que nos seja franqueada a possibilidade de reconstrução
do tempo perdido. Muito se espera dos cidadãos conscientes (forças
vivas da Sociedade) na contribuição para superar o descaso
e o desrespeito legado aos idosos, combatendo o vil preconceito e contribuindo
para que eles mesmos (sem a falácia do assistencialismo) possam
superar suas limitações. Pensemos nisso e anulemos toda
e qualquer forma de violência contra o idoso!
Notas:
(1) Decreto-Lei Federal n. 2.848/40.
(2) Pelo dispositivo inserido na Constituição
Federal (art. 230), compete à família, à Sociedade
e ao Estado o amparo às pessoas idosas. Tais ações
não são subsidiárias, mas solidárias, de
vez que as três instituições acima mencionadas são,
ao mesmo tempo, responsáveis.
(3) In Vida Feliz. Psicografia de Divaldo Pereira
Franco. Texto em folheto avulso. Salvador: Leal, 1992.
(4) Dados de 2003 apontam que a esperança de
vida, estimada ao nascer, no Brasil, subiu de 70,5 para 71,3 anos (dados
do IBGE). Estima-se que, em 2025, teremos mais de 31 milhões
de idosos em nosso país.
(5) No ramo da pesquisa científica, os profissionais
mais produtivos de nosso país têm idade superior a 50 anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico.
V. 2. São Paulo: Saraiva, 1998.
PEREIRA, Marcelo Henrique. VEIGA JR., Celso Leal da.
Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: LTR, 2005.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.
17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
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