Em: Maio de 2010
A EVOLUÇÃO DA IDEIA DO DIREITO
NATURAL
NA HISTÓRIA DO PENSAMENTO
O Que é Direito Natural
Impõe-se, inicialmente, situar
o que se tem entendido, historicamente, por Direito Natural.
Há quem veja no Direito nada
mais do que um conjunto de normas criadas pelo Estado, de validade restrita
ao tempo e ao espaço sem valorização filosófica,
mas com a única finalidade de regrar as relações
dos cidadãos entre si ou destes com o próprio Estado.
Nessa concepção, o Direito não estará vinculado
à idéia da Justiça. A sua validade é independente
da validade de uma norma de Justiça. Essa concepção
de Direito recebeu o nome de Positivismo Jurídico. É o
direito empírico, existente apenas a partir do caso concreto,
esgotando-se na lei, no ordenado jurídico positivo.
Mas, ao lado dessa concepção
meramente positivista do Direito, sempre houve quem o entendesse como
uma exigência da razão. Na velha Grécia,
Aristóteles afirmava que ao lado do direito que muda da Grécia
para a Pérsia, existe um Direito Natural que
por toda a parte apresenta a mesma força, não dependendo
de opiniões ou de decretos dos homens. As normas desse Direito
Natural seriam igualmente válidas em qualquer tempo e lugar,
como o fogo que por toda a parte queima de maneira igual.
O DIREITO NATURAL NA GRÉCIA
Antes de Aristóteles, já havia Sócrates
e Platão trabalhando intensamente a ideia de um direito inspirado
num valor universal e imperecível de Justiça.
Sócrates afirmara sua fé
numa justiça superior, com validade em si própria, sem
mesmo a necessidade de formulação escrita ou de sanção
positiva.
Platão, seu discípulo, elegera
a Justiça como a virtude por excelência e, no diálogo
"A República", formula a
máxima de que os sábios (ou filósofos) governariam
o mundo segundo a sabedoria. Nesse sentido, as leis seriam, aí,
supérfluas. É verdade que no final de sua vida, abandonando
posições um tanto utópicas de "A
República", Platão escrevera o diálogo
"As Leis", mas sem contrariar os princípios fundamentais
antes expostos. O Estado teria, ali, uma função essencialmente
educadora. Por isso as leis não seriam meros mandamentos destituídos
de valor ético, mas viriam sempre acompanhadas de exportações
e dissertações explicando seus fins. As leis penais haveriam
de ser instrumentos terapêuticos, pois, como lhe transmitira seu
mestre Sócrates, o delinquente é sempre um enfermo ("ninguém
é deliberadamente mau"). A lei penal seria um meio
para curá-lo e a pena o remédio dessa cura.
O CRISTIANISMO E O DIREITO NATURAL
O advento do Cristianismo não produziu, de imediato, nenhum efeito
no campo do Direito e da Política. Os fundamentos morais da doutrina
pregada por Jesus de Nazaré representavam revolucionária
concepção ética, mas recomendavam o distanciamento
das questões do Estado. Expressões como "daí
a César o que é de César", "meu
reino não é deste mundo" e outras, sinalizavam
para o cultivo de valores morais que não se interligavam com
as questões legais e políticas do mundo.
Desde, entretanto, o momento em que o Cristianismo primitivo deu lugar
à existência da Igreja Cristã, passa a existir uma
íntima relação entre Teologia e Direito. Essas
duas disciplinas normatizadoras do comportamento humano, a partir do
século 4, quando Constantino se converte ao Cristianismo e abre
caminho para Teodósio, após, transformá-lo em religião
oficial do Império Romano, confundem-se entre si, tal como ocorrera
com a lei mosaica entre os hebreus.
É com Santo Agostinho (313-430) que as leis da Igreja e as leis
do Estado experimentam o ápice dessa fusão, formando um
amálgama onde o Direito Natural concorre com alguns elementos
formadores, mas é mantido sempre submisso à Revelação.
Esta legara ao pensamento judaico-cristão a ideia de um mundo
governado por um Deus pessoal. A lei, assim, seria sempre a emanação
da vontade desse Deus, cognoscível pela revelação.
E desta a única intérprete seria a Igreja. O Estado ("Civitas
Terrena", resultado do pecado original) nada mais é
do que instrumento para a vitória final de "Civitas Dei",
ou seja, o reinado de Deus sobre a Terra através da Igreja.
O DIREITO NATURAL NA IDADE MÉDIA
A Idade Média, acentuando
a predominância da Teologia sobre a Filosofia (esta era tida como
serva daquela), tem em Santo Tomás de Aquino (1225-1274), a figura
de maior expressão no campo da sistematização orgânica
do pensamento cristão.
O doutor da Igreja fundamenta sua doutrina jurídica
e política concebendo três categorias de lei:
A lex aeterna – De ninguém
conhecido inteiramente, mas da qual o homem pode obter conhecimento
parcial, através da revelação, tarefa da Igreja;
A lex naturalis – Cognoscível
pelo homem através da razão;
A lex humana – O direito positivo
codificado pelo homem, que deveria estar sempre inspirado no Direito
Natural, desde que não contrariasse o mantenimento da ordem.
Mas, em hipótese alguma, poderia contrariar a lex aeterna ou
divina. Caso a lex humana contrariasse a lex aeterna, impondo, por exemplo,
um culto falso, o cidadão deveria desobedecê-la.
Vê-se, pois, na doutrina tomista, em confronto com a agostiniana,
um maior e amplificado respeito ao Direito Natural, embora o mantivesse
distinto e submisso ao Direito Divino. Disso resulta, inclusive, maior
valorização do Estado, visto por Santo Tomás como
a imagem do Reino de Deus.
O RENASCIMENTO E O DIREITO NATURAL
É no Renascimento, entretanto,
que o Direito Nacional firma-se como categoria efetivamente racional
e totalmente liberta da influência teológica. A nova concepção
cientifica do universo, onde a Terra deixava de ser seu centro, o enfraquecimento
do poder papal, a Reforma Protestante, a invenção da imprensa,
foram fatores a conferir à ciência e à filosofia
a necessária autonomia.
Surgiram, então, as teorias contratualistas que admitiam o estado
de liberdade como intrínseco ao homem. Este, contudo, numa atitude
racional, visando disciplinar as relações sociais, firmara
pacto criando o Estado e lhe conferindo o poder de legislar e administrar
as leis, sem, no entanto, desrespeitar os fundamentos racionais do seu
direito de liberdade, pré-existente a qualquer organização
social.
Destaca-se nessa ordem de ideias a figura do holandês Hugo Grócio
(1583-1645) que fundamenta o Direito Natural independentizando-o de
qualquer concepção extra-humana, afirmando que o direito
não se mostra pela revelação, mas pela reta
razão, e que "direito é aquilo que a
reta razão demonstra ser conforme a natureza social do homem".
Nessa linha de raciocínio, o Direito Natural, segundo ainda Grócio,
existiria mesmo que Deus não existisse ou ainda que Deus não
cuidasse das coisas humanas. As formas de conhecer o direito seriam,
de acordo com o holandês, uma a priori, quando
se descobre a conformidade ou a desconformidade em que uma coisa se
encontra com a sua natureza racional ou social; outra a posteriori,
ou seja, quando se verifica que uma coisa é tida por justa por
todos os povos mais civilizados.
A história do Direito Natural, a partir
daí, foi-se enriquecendo com contribuições de diversos
pensadores como Spinoza, Hobbes, Tomásio, Leibniz, Rousseau,
Vico e tantos outros.
Para nosso brevíssimo estudo
que visa apenas traçar a união entre essa vertente do
pensamento moderno e o espiritismo, caberá apenas mais uma citação,
a do alemão Rodolfo Stammler (1856-1938).
POSITIVISMO x DIREITO NATURAL
Mas, antes de qualquer consideração acerca
de Stammler, é mister referir a espetacular reação
que todo o pensamento idealista ou racionalista sofreu no século
passado com o advento do Positivismo de Augusto Comte (1798-1857).
Para sermos bem sintéticos, convém reproduzir o que Ernesto
Cassirer considerou "a regra fundamental do Positivismo"
que "consiste em afirmar que toda a proposição
que não possa ser reduzida com todo o vigor ao simples testemunho
de um fato não encerra nenhum sentido real e intelectual".
Essa postura representou um duro golpe, no século 19, precisamente
ao tempo de Kardec, a toda e qualquer concepção de Direito
Natural. O Positivismo Jurídico desvinculou o Direito de todo
o conteúdo filosófico para lhe dar valor exclusivamente
empírico. Direito é normatização estatal.
Nada mais que isso. Pode-se falar em Ciência do Direito. Mas nunca
em Filosofia do Direito.
É nesse cenário que o já aludido alemão
Rodolfo Stammler (nascido em 1856, um ano antes da morte de Comte e,
também, um ano antes do lançamento de O Livro
dos Espíritos), vem trazer uma concepção
que reabilita o Direito Natural, adaptando-o, de certa forma, também,
à nova escola do pensamento positivista. Trata-se do Direito
Natural de Conteúdo Variável. Com essa expressão,
Stammler afirma que existe, sim, um Direito Natural, formado por categorias
puras que governam a priori a experiência histórica
do homem. Entretanto, o conteúdo do Direito
Natural se expressa diferentemente no tempo e no espaço. O que
é jurídico hoje, poderá não sê-lo
amanhã, mas, nesse dinamismo mediante o qual se manifesta o direito,
há algo que inspira essas próprias mudanças: são
categorias lógicas fundamentais, de validade universal no sentido
do ideal e do justo.
Essa visão que não despreza a experiência histórica
do homem na elaboração do direito, mas que, ao mesmo tempo,
parte de valores racionais, preexistentes a qualquer positivação
do Direito, é a direção tomada pelos conceitos
de Lei Natural na obra de Allan Kardec (1804-1869).
O ESPIRITISMO E O DIREITO UNIVERSAL
Conceito e Características da Lei Natural
Quando Allan Kardec indagou dos espíritos, no
item 766 de O Livro dos Espíritos,
se a vida social estava na Natureza, seria diretamente
uma questão filosófica típica de seu tempo e de
seu país, então fortemente influenciados pelo pensamento
positivista. Para este, a organização social é
a imposição do próprio social. Admitir, como o
fizera Aristóteles e, depois dele, todos os contratualistas modernos,
entre eles o francês J.J.Rousseau, que a vida social ou política
antes de ser determinante empiricamente pelo fato,
era uma categoria racional a priori, como expressão
de uma ordem natural, implicaria na adesão à corrente
do Direito Natural, rechaçada pelos positivistas.
Mas os espíritos, falando na existência de um instinto
do homem que o fizera buscar a sociedade como pressuposto do progresso,
ratificaram a posição claramente assumida desde as primeiras
questões da parte terceira da obra quando, instigados pelas perquirições
do mestre lionês, alinharam o espiritismo como uma doutrina jusnaturalista
(ou seja: que admite a existência do Direito Natural).
Mais explícitas, entretanto, do que os filósofos do direito,
as entidades espirituais coordenadas pelo Espírito de Verdade
já não falam em Direito Natural, mas usam a expressão
Lei Natural. A distinção é de
significativa relevância. Quando se fala em direito
se está a referir a princípios genéricos, a sistema
pendente de especificação para ser entendido. Quando se
fala em lei , tem-se um comando concreto, dotado de
coercitividade. Na sistematização espírita,
vê-se, pois, que a lei natural (que é
a "lei de Deus", "a única verdadeira,
eterna e imutável", segundo as questões 614
e 615), é coercitiva, no sentido de que ninguém
dela pode se subtrair, pois indispensável para a felicidade do
homem: "indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele
(o homem) só é infeliz quando dela se afasta".
DIREITO E MORAL
Posta nesses termos, a lei natural termina
por aprofundar e fundir dois conceitos que os juristas sempre diferenciaram:
o de Direito e de Moral. Embora os jusnaturalistas sempre afirmassem
que o Direito Natural abrangia valores éticos que deveriam informar
o direito positivo, estabelecem-se uma principal distinção
entre o Direito e a Moral, a partir do fato de que o Direito obriga,
tem coercitividade, isto é, a força de,
desde que violada a norma, recompor o bem ou a situação
em que se operou o desequilíbrio, através da pena ou da
reparação. Ao contrário, aquelas normas de conteúdo
meramente moral e não jurídico não trazem em si
essa força. Sua infração repercute tão-somente
no foro íntimo do transgressor.
Na visão espírita, a Lei Natural, abrangendo todo o universo
ético ou moral, vem sempre inserida num mecanismo de causa e
efeito que lhe confere força e eficiência no processo de
transformação do espírito, objetivado por Platão
no diálogo "As Leis". Essa
coercitividade da Lei Natural é descrita pelos espíritos
com objetividade e clareza na questão 633:
"Quando comeis em excesso, verificais que isso vos faz mal. Pois
bem, é Deus que vos dá a medida daquilo de que necessitais.
Quando excedeis dessa medida, sois punidos. Em tudo é assim.
A lei natural traça para o homem o limite de suas necessidades.
Se ele ultrapassa esse limite é punido pelo sofrimento. Se atendesse
sempre à voz que lhe diz – basta, evitaria a maior parte
dos males, cuja culpa lança à Natureza".
Direito e Moral estão aí perfeitamente identificados,
assim como lei divina e lei natural
apresentam total sinonímia, ao contrário do que entendera
Tomás de Aquino com suas lex aeterna e lex
naturalis.
É verdade que os espíritos ainda usam em demasia expressões
como "vontade de Deus", "punição",
"recompensa" etc., ao se referirem aos mecanismos
de causa e efeito. É, ainda, por uma imposição
cultural, o método de exposição cartesiano, encaminhando,
contudo, a compreensão da questão ética a uma sistematização
de síntese conceitual, com fundamento racional, liberto da coerção
religiosa ou estatal. Isso fica claro ao se asseverar que a lei natural
está previamente inscrita na consciência
(q. 621), sendo para todos cognoscível (q. 619) e para cuja compreensão
e revelação trazida por alguns homens
especialmente destinados a essa missão (q. 622) não tem
mais do que um caráter auxiliar e subsidiário. A revelação,
guardadas essas limitações, nunca se sobreporá
aos elementos racionais de que está impregnada a lei natural.
COMPREENSÃO DA LEI E RESPONSABILIDADE
Embora, entretanto, a lei natural esteja gravada na
consciência do homem desde antes de seu nascimento (q. 620), sua
compreensão é processo que se faz gradualmente,
encarnação após encarnação (q. 619
e nota de Allan Kardec).
Desse princípio, apesar de não resultar a relatividade
do bem e do mal, resulta, sem dúvida, a graduação
de responsabilidade do agente que os pratica: "O bem é
sempre o bem e o mal é sempre o mal, qualquer que seja a posição
do homem, mas, haverá diferença "quanto ao grau de
responsabilidade" (q. 636).
Allan Kardec, complementando em nota à questão 637, a
análise do problema da responsabilidade do selvagem, destaca
que "mais culpado é, aos olhos de Deus, o homem instruído
que pratica uma simples injustiça, do que o selvagem ignorante
que se entrega aos seus instintos".
Esses princípios estão hoje plenamente assimilados nas
legislações penais modernas que ao descreverem determinados
comportamentos como puníveis (fatos típicos), preveem
também uma graduação da pena que vai de um mínimo
a um máximo concretamente previstos no tipo penal. Ao julgador,
sopesando elementos como a personalidade do agente, a intensidade do
dolo ou da culpa, as circunstâncias do crime etc., caberá
dosar a pena entre o mínimo e o máximo cominados. Expressamente,
a lei positiva determina a atenuação da pena em caso de
"ignorância ou errada compreensão da lei".
Afora isso, a própria lei exclui o crime quando o fato típico
é cometido em situações tais como legítima
defesa, estado de necessidade e outras. Há, no direito moderno,
teses que defendem a exclusão do crime mesmo quando ausentes
as excludentes legais, mas se verifica de parte do agente que, naquelas
circunstâncias, não era de se exigir dele outra conduta
que não aquela (inexigibilidade de conduta diversa).
Dá-se um exemplo: o aborto é crime. À luz do Direito
Positivo e do próprio Direito Natural. O Livro dos
Espíritos faz expressa referência à
sua desconformidade com a lei natural. Mas é inegável
que, ante determinados fatores sociais e condicionamentos psicológicos,
familiares e convencionais, para determinadas pessoas, em algumas circunstâncias,
não é de se exigir outra conduta que não seja sua
prática.
Esse tipo de reflexão abonada pela doutrina espírita com
fundamento na questão de relatividade da responsabilidade conduz
ao acerto da proposição de Stammler que, no mesmo século
de Kardec, defendia no campo de Filosofia do Direito a concepção
do Direito Natural de conteúdo variável. A lei natural
é sempre a mesma, eterna e imutável. Mas se expressa diferentemente
de acordo com o meio em que é aplicada. A questão 795
de O Livro dos Espíritos é expressa
nesse sentido afirmando que "quanto mais se aproximam
(os homens) da vera justiça, tanto menos instáveis
são as leis humanas, isto é, tanto mais estáveis
vão se tornando, conforme vão sendo feitas para todos
e se identificarem com a lei natural".
É precisamente o progresso da "compreensão"
da lei natural que vai tornando mais estáveis as legislações
humanas (q. 795), permitindo-se até imaginar, como fizera Platão,
uma sociedade sem leis escritas, regida exclusivamente pelas leis naturais
(q. 794).
LEI NATURAL, MORAL E JUSTIÇA
O Livro dos Espíritos define lei natural
como "a lei de Deus, a única verdadeira para a felicidade
do homem", indicando-lhe "o que deve fazer ou deixar
de fazer", de modo que o homem "só é infeliz
quando dela se afasta".
Moral é definida como "a regra de bem proceder,
isto é, de distinguir o bem do mal". Essa regra "funda-se
na observância da lei de Deus" (ou lei natural) e é
praticada pelo homem quando este "tudo faz pelo bem de todos,
porque então cumpre a lei de Deus" (q. 629).
Justiça, consoante a questão 875 "consiste em
cada um respeitar os direitos dos demais".
Com facilidade, se observa que os três conceitos se completam
e se fundem formando a síntese da ética espírita.
A lei natural, caminho único para a felicidade, conduz à
solidariedade (tudo fazer pelo bem de todos), mediante critérios
de equidade (respeito aos direitos dos outros).
Essa síntese termina por expressar na décima das leis
naturais propostas por Kardec na divisão sugerida aos espíritos
na questão 648: A Lei da Justiça, Amor e Caridade que,
entre todas as demais foi tida como "a mais importante, por
ser a que faculta ao homem adiantar-se mais na vida espiritual, visto
que resume todas as demais".
Não será exagero afirmar que essa síntese representa
a mais avançada concepção de Direito, formulada
em linguagem liberta do academicismo tecnicista, preludiando o advento
de uma era em que o valor Justiça, fazendo-se concreto nas relações
humanas, se fundirá inteiramente no amplo e ilimitado conceito
do Amor.
BIBLIOGRAFIA
Lições de Filosofia do Direito
– Giorgio Del Vecchio, tradução de António
José Brandão, Arménio Amado, Editor,Coimbra 1959.
Filosofia do Direito – Miguel Reale, Editora
Saraiva, 1972
O Livro dos Espíritos – Allan Kardec,
tradução Salvador Gentile, Editora Instituto de Difusão
Espírita, 1986.
Fonte: Anais do III Simpósio
Brasileiro do Pensamento Espírita, evento bianual realizado em
Santos-SP de 3 a 6 de setembro de 1993.
Milton Rubens Medran Moreira é advogado, jornalista,
orador espírita e escritor. Reside em Porto Alegre-RS. Foi presidente
da Confederação Espírita Pan-Americana no período
de 2000 a 2008; dirigente da Federação Espírita
do Rio Grande do Sul, onde atuou como secretário e diretor de
comunicação social de 1983 a 1986 e do Centro Cultural
Espírita de Porto Alegre, do qual é diretor de comunicação
social. É autor dos livros "Se Todos Fossem Iguais"
(Editora Imprensa Livre, Porto Alegre, 2002), "Direito e Justiça,
Um Olhar Espírita" (Editora Imprensa Livre, 2004), "O
Espírito de um Novo Tempo ou Um Novo Tempo para o Espírito"
(Editora Imprensa Livre, Porto Alegre, 2009).
Fonte: http://viasantos.com/pense/arquivo/1250.html
Leia de Milton R. Medran Moreira
Auto-de-Fé
de Barcelona - 150 anos
Concepção
Espírita do Direito Natural
O
espiritismo e as questões de nosso tempo
O
marasmo das boas intenções
O
mundo pede mudanças
Uma
ou várias vidas?
Unificação
e união não são sinônimos