As infecções cutâneas são mais contagiantes
do que aquelas que ocorrem no trato respiratório. As lesões
de pele são um nicho ecológico do bacilo diftérico.
Os laboratórios devem ficar atentos para a possibilidade do isolamento
do bacilo diftérico, a partir de pessoas adultas portadoras de
neoplasias, prevenindo-se de demandas judiciais.
Introdução
A Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde, Ministério
da Saúde, Brasília, 2006, elaborada em consenso pelos
governos federal, estaduais e municipais e pelo Conselho Nacional de
Saúde, baseou-se em princípios de cidadania, que devem
assegurar ao cidadão o direito básico ao ingresso digno
nos sistemas de saúde.
Este documento pode transformar-se em importante ferramenta para que
o cidadão conheça seus direitos e possa ajudar o Brasil
a ter um sistema de saúde com qualidade.
Depende do cidadão o comprometimento dos gestores da saúde
para que os objetivos enumerados nos princípios sejam alcançados,
como tratamento adequado e efetivo; direito ao atendimento humanizado,
com respeito a sua pessoa, a seus valores e aos seus direitos.
Embora os governos possam alardear que o “Brasil não está
longe de atingir a perfeição no tratamento de saúde”
a realidade é que hoje o nosso sistema de serviços públicos
está em fase de declínio. Nossa rede de laboratórios
de saúde pública apresenta carências diversas e
diferentes realidades. As condições de trabalho encontradas
em vários laboratórios são inadequadas. Em se tratando
da Bacteriologia Clínica o erro técnico biomédico
pode ocorrer pela ausência de especificação e pela
conseqüente desvalorização do achado microbiano.
É possível encontrar condições onde os técnicos-graduados
podem se sentir como num caos aéreo: piloto inabilitado, sem
plano de vôo e com os instrumentos inadequados para voar.
Todo cidadão tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça
de forma adequada. O laboratório, muitas vezes, é veículo
imprescindível para alcançar esse objetivo.
Pelo exposto, objetivamos destacar a importância da prudência,
da diligência e da perícia em Microbiologia Clínica.
Utilizaremos como pano de fundo o exame bacteriológico a partir
de lesões colonizadas pelo bacilo em pacientes hospitalizados
(1,2,9,10,11).
2. Difteria
Apesar do amplo conhecimento sobre a etiopatogenia da difteria, seus
aspectos clínicos, terapêutica e profilaxia, a doença
infecciosa pode ser uma ameaça nos locais de vacinação
deficiente, de controle inadequado dos contatos familiares e ainda quando
do retardo do diagnóstico-tratamento.
Diante de uma criança febril e prostrada, é obrigatória
a procura de pseudomembrana na orofaringe.
A letalidade diminui na vigência do diagnóstico precoce
e instalação rápida da terapêutica específica
(3,4,7).
2.1. Patogenicidade do C. diphtheriae
Poder toxígeno
O bacilo diftérico pode causar infecção em vários
órgãos e tecidos, mas a forma clínica mais freqüente
e mais grave é a faríngea, denominada angina diftérica.
Tanto as manifestações locais como as sistêmicas
são principalmente devidas a uma potente exotoxina.
Vários estudos demonstram que as alterações tissulares,
tanto no local de infecção, como no miocárdio e
outros órgãos, são mediadas pela toxina.
Poder invasor
Amostras não produtoras de toxina podem causar o processo infeccioso.
Possuem capacidade de aderência e permanência nos tecidos
do hospedeiro. Assim, outros fatores, distintos da toxina, devem ser
considerados, embora seus papéis na patogenia ainda não
estejam suficientemente estudados (5,11,12,13).
2.2. Patogenia Patologia
O bacilo multiplica-se na porta de entrada e produz a exotoxina com
tropismo especial para o miocárdio, sistema nervoso, rins e supra-renais.
Fixada de modo estável não pode mais ser neutralizada.
O microrganismo não invasor provoca na porta de entrada uma reação
inflamatória local, levando à formação da
pseudomembrana, constituída de células bacterianas, células
epiteliais, leucócitos e fibrina. Da faringe pode estender-se
à laringe e traquéia, ocasionando quadro de insuficiência
respiratória aguda por obstrução alta. A gravidade
da doença se deve a grande absorção de toxina que
se relaciona com a extensão da pseudomembrana e sua localização
em região mais vascularizada. As células do epitélio
das vias aéreas fazem parte da pseudomembrana e a tentativa de
deslocá-la levará ao sangramento.
A miocardite demonstra edema intersticial, infiltrado inflamatório
linfocitário intersticial e perivascular, degeneração
hialina e necrose celular. A neurite é devida à desmielinização,
manifestando-se primariamente por alterações motoras.
O comprometimento renal é decorrente de uma nefrite intersticial,
causada provavelmente pela ação direta da toxina e necrose
tubular aguda, geralmente associada com miocardite, devido ao baixo
débito sanguíneo renal (3).
2.3. Diagnóstico Laboratorial
O diagnóstico bacteriológico é feito à partir
do material retirado das lesões existentes (ulcerações,
críptas das amídalas), exsudatos de orofaringe e de nasofaringe,
que são as localizações mais comuns, ou de outras,
conforme o caso, por meio de swab, antes da administração
de qualquer terapêutica antimicrobiana. O exame bacterioscópico
têm apenas valor presuntivo. A cultura deve ser feita por semeadura
da secreção nos meios específicos. As colônias
isoladas e suspeitas irão para teste de triagem, produção
de porfirina fluorescente, e para o teste de produção
de toxina. Amostras não produtoras de toxina, porém fluorescentes,
necessitam de estudo bioquímico adicional pois podem ser bacilos
diftéricos atoxinogênicos, referidos como “avirulentos
", assim designados porque produzem manifestações
clínicas discretas e localizadas, embora em algumas ocasiões
produzam também doença grave (1,6,7).
2.4.Manifestações Clínicas
Após uma incubação de um a sete dias, há
o aparecimento de febre, geralmente moderada, queda do estado geral,
adinamia, anorexia e alterações ocasionadas pela pseudomembrana.
O exame clínico revela com freqüência a toxemia, de
intensidade variável, geralmente desproporcional a hipertermia.
Há acometimento das cadeias cervicais anteriores e submandibulares
com gânglios pouco dolorosos, móveis e também acompanhados
por edema periganglionar que, se intenso, é sinal de prognóstico
reservado. Após o início da terapêutica específica,
a pseudomembrana desaparece, em média depois de cinco a sete
dias e, nesta época, podem começar as alterações
da miocardite diftérica. Casos graves podem se apresentar como
choque cardiogênico, bloqueio AV ou arritmias fatais. As manifestações
neurológicas são de aparecimento mais tardio que a miocardite
(3).
2.5.Diagnóstico Clínico.
A manifestação clássica da difteria é a
faringite com formação de pseudomembrana, que em casos
brandos pode estar ausente.
No início da doença é semelhante à angina
estreptocócica, havendo usualmente febre baixa (37,7-38,3 °C),
mal estar, garganta levemente irritada, pode haver disfagia, sem dor
intensa, e sensação de cansaço. Posteriormente
a pseudomembrana causará asfixia de vários graus.
Pode haver sangramento, edema, inchação de garganta, secreção
seroanguinolenta, rouquidão, paralisia do palato mole, diminuição
da resposta ocular, etc.
As alterações eletrocardiográficas não são
patognomônicas, mas confirmam praticamente o diagnóstico
de miocardite diftérica numa criança com história
anterior de faringite.
2.6. Evolução e Prognóstico
A maioria dos casos de difteria evolui em duas a três semanas.
A letalidade no Brasil varia de 10 a 20%, sendo diretamente proporcional
ao retardo do diagnóstico e do tratamento específico.
Quando o óbito ocorre na primeira semana da doença quase
sempre é devido a insuficiência respiratória alta.
Após o décimo dia é comum o óbito causado
por miocardite-insuficiência renal.
O prognóstico é grave na presença de grande edema
de pescoço, pseudomembrana extensa, fenômenos hemorrágicos,
bloqueio AV total e insuficiência renal (3,4).
2.7. Epidemiologia
O homem é o reservatório natural do C. diphtheriae e o
transmite principalmente por contato direto (secreções
de oro e nasofaringe) e eventualmente de forma indireta (fômites).
O indivíduo poderá apresentar uma infecção
subclínica (trato respiratório superior e pele), adquirir
imunidade e permanecer como portador assintomático durante tempo
prolongado (meses). As infecções subclínicas e
o estado de portador assintomático são importantes epidemiologicamente,
uma vez que concorrem para a circulação do bacilo na comunidade.
Admite-se que o doente de difteria passa a ter importância secundária
uma vez que a transmissão é interrompida no momento da
internação e isolamento.
A taxa de portadores na população geral oscila entre 1
a 3% e nos contatos familiares de 8 à 14%. Essa diferença
evidencia a necessidade de vigilância maior neste grupo mais exposto.
Sua incidência é maior no outono e inverno, no entanto,
nas regiões que não apresentam grandes oscilações
sazonais de temperatura, esta diferença não é significativa.
As crianças abaixo de 10 anos continuam a ser as mais atingidas.
O maior número de casos e óbitos tendem a ocorrer na faixa
de 1 a 4 anos. A doença incide de maneira endêmica no Brasil,
com aparecimento de surtos epidêmicos esporádicos.
A pele pode ser um reservatório de potencial importância
na manutenção da circulação do C. diphtheriae
uma vez que ele pode ser isolado de vários tipos de lesões
cutâneas, principalmente de zonas tropicais onde são comuns
as picadas de insetos e os traumatismos. Admite-se hoje que as infecções
cutâneas são mais contagiosas do que as do trato respiratório
(3,4).
3. Direito à Saúde
A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/88) traz a saúde como direito social nos seus dispositivos:
artigos 5, 6, 7, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184,
194, 195, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227, 230.
A saúde é um direito subjetivo exigível do Estado
que tem o dever de assegurá-lo.
Para apurar a responsabilidade do Poder público devemos atentar
para os conceitos de saúde, vida e dignidade da pessoa, considerada
como ser multifacetado de natureza biológica, psicológica,
social, cultural e espiritual.
O direito à saúde é uma das formas de garantia
do direito à vida, cláusula pétrea , art. 5o da
CRFB 88. Diante da prestação do serviço de saúde
interpretamos a norma constitucional com o sentido que maior eficácia
lhe conceda, com o objetivo de preservar a vida e a dignidade da pessoa.
Há uma relação entre os conceitos de direito à
vida e dignidade da pessoa humana com os serviços de saúde.
Qualquer atitude oriunda do Poder Público em detrimento do direito
à vida pode ser catalogada como uma desconsideração
a esta dignidade.
Em matéria de saúde, os diversos dispositivos constitucionais
apontam para uma ampla cobertura. Concluímos que qualquer omissão
do Estado na garantia ao direito à saúde, comprovado o
nexo de causalidade, permitirá a propositura de medidas judiciais,
e que essa garantia ao direito à vida pode necessitar de exames
laboratoriais complementares adequados.
Em se tratando de um Sistema Único de Saúde, financiado
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos
são responsáveis diante da obrigação que
é de competência comum, segundo CRFB 88, artigo 23, II.
A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva (art.
37, § 6o, da CRFB/88). Assim, demonstrado o nexo causal deve o
Estado responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,
no âmbito de seus hospitais, independente da prova de dolo ou
culpa (art. 43, Código Civil, 2002).
O hospital ao fornecer serviços de saúde médico-hospitalares
está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8078/90).
A relação jurídica estabelecida com os seus pacientes
é contratual, legítima relação de consumo,
com as conseqüências legais que daí decorrem.
As atividades complementares, ao atendimento do paciente, também
ficam protegidas pelo manto deste contrato. Entre elas estão
algumas como o serviço de controle de infecção
hospitalar, de enfermagem, de limpeza e serviços complementares
de diagnóstico e tratamento (laboratórios e outros).
Enfatizamos que a obrigação incluída neste contrato
do hospital é de meios e não de resultados. No entanto,
a assistência médica deve ser a mais adequada possível,
devendo dispor de pessoal competente, nos procedimentos oferecidos aos
seus pacientes, diligência e prudência nos atendimentos,
uma vez que no contrato está implícita a cláusula
de incolumidade, que tem característica de uma obrigação
de resultados.
O hospital tem o dever de manter o paciente livre de outras enfermidades
que não apresentava no momento de sua admissão, prevenindo-se
das iatrogenias. Paciente internado com enfermidade neoplásica
não pode evoluir a óbito por difteria (4).
A educação continuada, de modo geral, deve fazer parte
de seu planejamento e, de modo particular, o pessoal do laboratório
de Microbiologia Clínica deve manter-se atualizado e em contato
com o Laboratório Central de Saúde Pública e com
o Centro de Referência (3).
4. Prudência, Diligência e Perícia
Um bom exemplo de integração entre Serviços na
esfera pública é encontrado no artigo que relata o isolamento
do C. diphtheriae de materiais recolhidos a partir de pacientes internados
com câncer.
A identificação preliminar do microrganismo foi feita
no laboratório do Instituto Nacional do Câncer –
INCA - no Rio de Janeiro(10).
Estudos adicionais foram realizados (e continuam sendo feitos - Instituto
de Química) com a participação de profissionais
das Universidades Estadual e Federal do Rio de Janeiro (UERJ-UFRJ).
Um dos estudos sobre as propriedades fisiológicas das amostras
microbianas foi divulgado através de publicação
em revista técnico científica de boa penetração
nos países em desenvolvimento. Desta forma alertamos que o micróbio
continua sendo uma ameaça. A ampla vacinação possibilita
a erradicação da doença, mas não impede
a circulação do agente causal. Eventualmente o bacilo
pode ser encontrado produzindo infecção em adultos vacinados,
como ocorreu em 2001, entre nós (11) .
A existência de Centros de Referência ligados ao Ministério
da Saúde certamente tem evitado que demandas judiciais possam
surgir em conseqüência do erro biomédico laboratorial,
uma vez que nestes centros diversos trabalhos de pesquisas são
realizados, possibilitando a educação continuada desses
profissionais que trabalham muitas vezes nas condições
que todos podem imaginar em se tratando de laboratórios localizados
em países em desenvolvimento (3,10).
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Trabalho apresentado no Segundo Congresso
da UniverCidade, outubro, 2007
http://www.jornaldosespiritos.com/2007.3/col49.11.htm
LUIZ CARLOS D. FORMIGA é
professor universitário da UFRJ e UERJ
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