Para compreender a polêmica instalada em torno da decisão
do governo do estado do Rio de Janeiro acerca de aulas de ensino religioso
em escolas públicas, resultando num debate que tomou recentemente
órgãos de imprensa acerca do ensino do criacionismo versus
evolucionismo, é preciso lançar mão de referencial
que extrapola e envolve o próprio debate científico. Vale
lembrar que o tema é antigo e recorrente no Brasil
e que nem se trata de atacar a governadora do Rio, esquecendo problemas
antigos, entranhados em outros estados da Federação -
é a seriedade que exige o esclarecimento preliminar, não
para poupar a governadora, mas para alertar sobre há quanto tempo
vem se cometendo erros em diferentes sistemas estaduais de educação,
apenas encobertos por serem praticados pelo grupo religioso hegemônico,
mesmo em âmbito público. Nesse sentido, é importante
e interessante discutir Darwin e a Bíblia. Contudo, considerando
a questão do direito à educação e suas inter-relações
com o direito à liberdade de crença num Estado laico,
como é o Brasil, é preciso antes lembrar documentos jurídicos
nacionais e internacionais de proteção de direitos no
campo religioso e da educação. Ao mesmo tempo, é
indispensável lembrar características da história
do Brasil, no que se refere ao Estado como construção
histórica, e em particular a relação do Estado
brasileiro com a Igreja Católica Apostólica Romana, versão
específica do delicado tema político e jurídico
da relação Estado-religiões. Esse assunto discutimos
em artigo integrante de coletânea publicada pela editora da Unesp
e reproduzido no site da revista Nova Escola.
O debate acerca das relações entre o Estado
e as religiões, por exemplo, recentemente na França acendeu
a polêmica em torno do uso pelos alunos de escolas públicas
de símbolos sagrados no vestuário, como ameaça
à laicidade do Estado. Ali há a considerar que a laicidade
do Estado foi arduamente conquistada desde a Revolução
de 1789, como base da democracia. Neste caso, um antiamericanismo difuso,
compondo-se com um redivivo antissionismo, a encobrir insistente retorno
do antisemitismo, somado à prática da resistência
e de afirmação de identidade pelo uso do véu, destacou
na mídia internacional quase exclusivamente os percalços
das meninas e jovens muçulmanas frente às medidas adotadas
pelo Estado francês. Deixou-se ao largo o fato de que a proibição
dizia respeito a todo e qualquer símbolo religioso, de qualquer
religião, como parte de processo histórico e não
medida isolada circunstancial. Na própria França, contudo,
suplementos especiais dos principais órgãos da imprensa
escrita, além de debates nos canais abertos de televisão,
indicaram a relevância crucial do tema para a República,
assim acolhido e encarado pela população.
Ou, para trazer para bem mais próximo de nós,
como noticiado por diversos órgãos da imprensa nacional,
a polêmica relembranda por ocasião da recente autorização
para realização de aborto no caso de anencefalia (embora
sempre sofrendo tentativas de abafamento), da presença de crucifixos
nos espaços de órgãos públicos, como as
salas de julgamento do Supremo Tribunal Federal e outros tribunais.
Aqui, não se trata de supor que os juízes sejam ateus
ou pelo menos agnósticos, mas sim que têm o direito de
julgar sem constrangimentos trazidos por símbolos sagrados alheios
ao caráter do Estado laico.
Os limites do julgamento, de fato, devem ser dados pela Constituição
e demais leis do Brasil, que já serão ponderadas, sim,
pelos constrangimentos inevitáveis da própria formação
moral e religiosa do magistrado a julgar - e aí é a liberdade
de consciência que presidirá sua ação. No
que se refere a temas da vida social com forte repercussão na
vida individual, há também a lembrar a aprovação
do divórcio no Brasil apenas em 1977, a despeito da quantidade
de cidadãos que viam impedido o reconhecimento da reorganização
de sua vida afetiva, após uma separação (o "desquite"
como então de forma estigmatizadora mencionava-se a medida cível).
Ora, não se trata de apregoar o divórcio e o aborto, mas
de reconhecer o papel do Estado laico de garantir ao cidadão
a escolha, conforme sua consciência. Assim, quem seja seguidor
de uma religião que proíba um ou outro, não será
jamais obrigado à prática que rejeite, tendo respeitada
sua consciência. Por outro lado, quem não tenha a restrição,
tem o direito de que o Estado (laico) garanta seu direito à escolha.
À educação escolar, nesse contexto, caberá
a formação para o exercício reflexivo, a capacidade
de busca de elementos e subsídios para uma decisão informada,
assim como em particular a compreensão das repercussões
das próprias decisões sobre os outros. São capacidades
humanas que independem de conteúdos religiosos, embora quem os
tenha, venha a encontrar ali uma das fontes mais relevantes, conforme
suas próprias prioridades, para a decisão.
É por isso que, sendo tema delicado, complexo
e sempre com potencial para gerar polêmicas intermináveis,
a questão do ensino religioso nas escolas públicas toca
em pontos centrais da temática da cidadania, relacionados à
liberdade de crença e de culto, assim como, de forma inextricável,
à liberdade de consciência.
De forma complementar, como vem se demonstrando no caso
do Rio de Janeiro, toca no item primeiro do
artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
a saber:
"Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios."
Mais ainda, a Constituição Federal
estabelece em seu artigo 23, inciso VI, como competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
"proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência". De fato essa relação entre
o ensino religioso em escolas públicas e o direito ao acesso
à ciência já se anunciara em polêmica anterior,
quando, em 1995, o tema do ensino religioso nas escolas públicas
agitou o meio educacional e acadêmico, a partir de São
Paulo. À época, o governador de São Paulo, o saudoso
estadista Mário Covas, enfrentava cobrança por parte da
CNBB - Regional São Paulo, no sentido de que não estaria
cumprindo a Constituição Federal. O motivo alegado para
semelhante acusação girava em torno da defesa que o governador
fazia do direito do cidadão e dever do Estado à laicidade
da escola pública. Em 1998 fizemos reflexão a respeito,
no contexto da análise da proteção de direitos
das minorias religiosas, a convite do Ministério das Relações
Exteriores e que pode ser encontrado no artigo de número 38 em
http://www2.mre.gov.br/ipri/sdireitoshumanos.html#Artigos. Mais recentemente,
a revista Nova Escola também publicou um roteiro reflexivo para
uso de professores do ensino fundamental que pode ser útil, na
seção "Em dia: Ensino religioso, lição
de tolerância", em http://novaescola.abril.com.br/index.htm?ed/167_nov03/html/indice.
Ora, a escola pública,
mantida pelo poder público, seja ele federal, estadual ou municipal,
tem como dever primeiro zelar por sua função pública
na prestação de serviços ao cidadão. O cumprimento
do direito à "participação no progresso científico"
traz, do ponto de vista dos deveres da escola pública, tarefas
claras, relacionadas à transmissão do conhecimento científico,
compreensão do modo de organização da comunidade
científica e dos processos e procedimentos referentes ao reconhecimento
das descobertas científicas. Não se trata de pretender
que a escola faça de cada aluno um cientista, mas, sim, um cidadão
apto a não só "assimilar" os resultados das
ciências transmitidos pela escola, como também a compreender
os processos de produção, reconhecimento e mesmo superação,
por novas descobertas, do conhecimento científico, como parte
do progresso humano. Conhecer, ainda, a existência de polêmicas
e de debates em torno do que se reconhece como verdadeiro na ciência
é parte da tarefa da escola.
Parte dessa tarefa é a transmissão ao
respeito à liberdade de crença
e de culto, tal como é, nem mais nem menos, ou seja, como
assunto da alçada individual, ainda que consubstanciado em grupos
e comunidades, organizado em religiões e denominações.
Mas, do ponto de vista do Estado e dos direitos de cidadania, deve ser
entendido como tema do foro íntimo do indivíduo, alojado
ali, junto à liberdade de consciência e de opinião.
A mixórdia que tem se estabelecido com freqüência,
contudo, refere-se à um equívoco que pode constituir-se
num dano irreversível ao bom cumprimento que a escola deve aos
direitos de cidadania. Trata-se de uma visão simplificadora que
reduz a discussão entre duas alternativas que, embora aparentadas,
supõem os partidários de uma e de outra que seriam opostas,
quando já têm em comum o fato de sequer questionarem a
presença do tema das religiões na escola pública,
de um Estado laico, como é o brasileiro.
Há os que defendem o ensino confessional, enquanto
outros defendem o ensino interreligioso, ecumênico ou nomes semelhantes
ao que seria uma composição do "denominador comum"
entre religiões e denominações. Dentre os partidários
desta proposta, há os que descendem em linha direta do obscurantismo
e tentam fazer equivaler a ciência à religião, como
forma de crença. Ora, é flagrante a ignorância presente
no argumento, com relação ao caráter questionador
e não doutrinário ou dogmático do próprio
conhecimento científico, além da necessária adesão
dos cientistas à evolução e progresso do conhecimento,
pelo permanente debate e incessante pesquisa - não a banalização
da prática do termo, mas o compromisso que tem todo cientista.
Ao tocar no âmbito da fé, portanto o domínio
do intangível, a manipulação das consciências
pode ser feita com facilidade, seja por meio de argumentos falaciosos,
seja por meio de "jogadas" que arrastam pelo emocional e não
pela razão. A técnica é antiga e de larga prática
entre diversas formas de totalitarismo. Embora facilmente reconhecível
por quem tenha um mínimo de consciência cidadã,
muitas vezes as afiliações religiosas confundem o livre
pensar, fazendo com que se tente encontrar desculpas para o que, de
fato, se sabe injustificável do ponto de vista da cidadania.
O caso da proposta de um ensino pelo "denominador
comum", dê-se a ele que nome for, traz consigo riscos de
muitas violações de direitos. Por exemplo, a afirmação,
freqüente nesses casos, de que a divindade "é sempre
a mesma", esconde uma ânsia, ainda que inconsciente, de submeter
o outro a certa visão de fé, que não é necessariamente
a dele. É ignorar, preliminarmente, a limitação
humana, em especial do ponto de vista da cidadania praticada num Estado
democrático laico, para pronunciar-se acerca do sobrenatural,
do espiritual e do sagrado, diferentemente da possibilidade que tem
de pronunciar-se acerca do tangível. Pode-se, por exemplo, chegar
à conclusão de que a composição da chuva
é aproximadamente a mesma em dois pontos opostos do planeta,
por dispor de referencial teórico e outras ferramentas objetivas
para analisá-la, seja no Brasil, seja no Japão. O mesmo
não ocorre em relação ao saber religioso. Como
afirmar "com certeza" o tal "denominador comum"?
Aliás, ao procurar o que é o mesmo, mais facilmente encontra-se
o que é distinto, sendo a distinção e a diferença
a causa de cisões históricas, de fundação
de religiões e denominações, processos que historicamente
jamais foram serenos e, de maneira geral, trouxeram guerras, perseguições
e violentos embates com repercussões profundas e duradouras.
Assim, ao pensar o tema na escola e, mais ainda, na
escola fundamental, é preciso lembrar que se trata de ensino
ministrado para uma faixa etária que principia com crianças
de sete anos de idade. Ora, essas crianças recebem em casa a
formação espiritual e religiosa que é direito de
seus pais a ela transmitir, num sentido confessional, contando com o
suporte da própria organização religiosa que abracem,
ou, para os que assim escolham, não oferecer formação
religiosa alguma, decidindo-se por outras formas de formação
ética e moral. Essas crianças, ao chegarem à escola,
deparam com uma professora que, mesmo com as melhores intenções,
poderá oferecer conteúdos que contrastem com os ensinamentos
familiares, ficando por conta da criança (de sete anos) gerenciar
o conflito interior entre as duas figuras de autoridade. Por conta de
que "religião nunca faz mal", como querem alguns, pode
ser que a criança que em casa "ora" com seus pais,
na melhor tradição evangélica, tenha de enfrentar
uma professora que "reza", na melhor tradição
católica, ou vice-versa. Tanto faz? Não é bem assim
para quem tem na religião um referencial de vida, a estruturar
decisões e o cotidiano. Além disso, a considerar a prática
da "discriminação suave e difusa" contra religiões
e denominações que não se encontrem dentro do espectro
da historicamente hegemônica, prática o mais das vezes
encobertas, compondo-se com o "mito da democracia racial"
praticado no Brasil. Superar semelhantes práticas discriminatórias,
pela educação, é tarefa árdua que não
inclui "denominadores comuns", mas antes o simples e puro
respeito à diversidade e pluralidade, abrigadas pelo Estado,
em benefício do cidadão e das liberdades fundamentais.
Com relação ao ensino
confessional, o ministrado pelas famílias e pelas comunidades
religiosas, é a prática do proselitismo, integrante, do
ponto de vista jurídico, do direito à liberdade de crença
e de culto. Da mesma forma, integra o direito à liberdade de
crença, a ser garantido pelo Estado, a possibilidade de que a
doutrina religiosa seja respeitada, sem que seja deformada ou que sofra
ataques depreciativos externos - e aí novamente a temática
religiosa compõe-se com a temática da discriminação,
identificada como crime por nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, a "busca do denominador comum", mesmo com as
melhores intenções, freqüentemente embute o desrespeito
a detalhes, que não são meros detalhes, para quem crê.
Por isso, o debate adequado acerca do ensino religioso nas escolas públicas
não se apresenta como combate à religião, como
uma escolha de fundo ateu, como acusam alguns. Trata-se, ao contrário,
de postura exigente em termos do estrito e rigoroso respeito que merece
toda religião e denominação, respeito que é
particularmente relevante de se ter em conta na formação
da infância e da adolescência.
Outro equívoco freqüente é a afirmação
de que apenas inserção de ensino religioso nas escolas
públicas garantiria o objetivo de oferecer conteúdos que
propiciassem o respeito ao outro e a educação como meio
de combate à violência. Ora, como já esta autora
já apontava em entrevista publicada nas Páginas Amarelas
da revista Veja, de 8 de novembro de 1995 sobre o tema, direitos
humanos e ética são conteúdos que podem e devem
integrar o projeto político-pedagógico da escola,
sem que seja necessário envolver conteúdos religiosos.
Afinal, o pensamento humano tem uma histórica milenar, tanto
na tradição ocidental, quanto oriental, que dispensa o
recurso a esta ou aquela religião para justificar a necessidade
do comportamento ético.
Aliás, nesse sentido, é bom lembrar que
o universal é construção delicada e paulatina,
que nasce da negociação de seres humanos entre si, como
a própria noção de nacional, num país como
o Brasil. Mas, enquanto isso, a cada ser humano caberá compor
liberdade de consciência, de opinião e de crença
no âmago do seu ser, ali onde juntas se alojam, a exigirem de
si mesmas permanente integração e coerência.
É por isso que a liberdade de crença é
tema da maior relevância para a educação e para
a cidadania. Trata-se de respeitar o modo de formação
da consciência de si mesmo e do mundo, da consciência do
direito a ser livre para escolher no que crer e no que não crer,
assim como da liberdade de ter e manifestar opinião, consciente
da importância de buscar informar-se para tanto.
Ora, o universo religioso
sempre é sensível, matizado e pleno de sentidos, assumindo
para cada sujeito peculiar papel na vida. A
ciência, diferentemente, é a busca do universal, da linguagem
que pode ser compreendida pela referência ao tangível e
compreensível, pela pesquisa sistemática, submetida ao
escrutínio da comunidade científica, mediante critérios
claros. A ciência não joga com "matérias
de fé", e se a escola assim a apresentar, como recentemente
passaram a dizer alguns, como "apenas mais uma forma de crença",
estará errando e ferindo sua missão. Tratar dos dilemas
e dos debates que a ciência se propõe, ao contrário,
é forma de fazer o aluno compreender o fazer científico
como parte da aventura humana, que tem plasmado transformações
planetárias, boas e nem tão boas assim, relações
entre nações, perspectivas entre a vida e a morte. Contudo,
vale lembrar que há exigências impostas pelo desenvolvimento
infantil, e que atividades e conteúdos que se podem desenvolver,
por exemplo, em torno dos quinze anos, não podem ser propostos
aos sete, como, por exemplo, o estudo histórico e comparativo
das religiões.
Já a religião, qualquer religião,
lida com os matizes de revelações, ordenações
e alianças com o Eterno, que podem ser transmitidos pela tradição
e não dificilmente comportam a prática do questionamento
- ou surgem as cisões. Por isso a liberdade de crença
é assunto do foro íntimo do indivíduo, é
questão de consciência, fé livremente escolhida
e aceita nos seus princípios e decorrências. Nesse sentido,
a família e as religiões é que são os agentes
apropriados para a transmissão desses conteúdos à
criança, de maneira confessional. A esse respeito, recentemente
publicamos artigo no Correio Braziliense, que analisa como na década
de 1950 o debate da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional n° 4024/61 levou à decisão de manutenção
da participação da iniciativa privada, como forma de propiciar
a escolha aos pais do gênero de educação que querem
dar a seus filhos, nos termos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e da própria LDB-En. Ao mesmo tempo, a forma
que se encontrou para garantir que famílias que não tivessem
como pagar mensalidades não tivessem seu direito à escolha
limitado, foi a abertura de mecanismos de incentivo, como o reconhecimento
da filantropia e a concessão de bolsas de estudo. Em outras palavras,
atenuou-se, do ponto de vista jurídico, a separação
entre o Estado brasileiro (laico) e as religiões, apoiando o
ensino religioso praticado, mais propriamente, pelas próprias
organizações religiosas. Com
isso, desincumbiu-se o Estado de tarefa que não lhe cabe, qual
seja, a de promover diretamente o ensino religioso. Sendo laico,
o Estado não pode se pronunciar em matéria de religião,
portanto não pode determinar critérios e conteúdos
de seleção de pessoal. Em outras palavras, o Estado não
pode contratar, sem risco de fazer o que lhe é vedado, ou seja,
praticar gestos arbitrários, sem transparência e critérios
efetivamente públicos.
É por isso que tentar
travestir a religião com a roupagem da ciência, e vice-versa,
é desservir à educação da criança
e do adolescente, assim como a própria Nação.
A escola pode e deve ensinar que religião e ciência são
mundos distintos, porém não incompatíveis, que
podem complementar-se, não combater-se, mas que modos próprios
de diálogo, como um protocolo a ser cumprido, ou é o caminho
para a barbárie, ainda que em nome de algo sublime como a fé.
Sobretudo cabe à escola formar os alunos para a compreensão
que é no interior de cada um que se processa a compatibilização
desses dois mundos, que dialogam sem problemas, quando se respeitam,
conhecendo mutuamente limites e possibilidades.
Roseli Fischmann é professora do Programa
de Pós-Graduação em Educação da USP,
Visiting Scholar da Harvard University, foi presidente do Júri
Internacional do Prêmio Unesco de Educação para
Paz, Paris
http://www.comciencia.br/200407/reportagens/09.shtml
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