A justiça restaurativa é um tema relativamente novo para
nós. Em função disso, antes de tudo, faz-se necessário
conhecer alguns conceitos a ela relacionados para compreender as iniciativas
apresentadas nesta série de reportagens. Para ajudar nesta tarefa,
contamos com o procurador de Justiça aposentado e presidente
do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), Renato
Sócrates Gomes Pinto, que resume os termos gerais.
Ele diz que, para entender melhor a relação
entre eles, podemos estabelecer a justiça restaurativa como um
campo. “Nele, transitariam as práticas e os procedimentos,
enfim, o processo restaurativo num novo sistema que seria a matriz para
a resolução de conflitos extra-penais e, no caso de crimes,
uma ferramenta complementar. O sistema de justiça criminal passaria
a ser um sistema de multiportas de acesso à justiça, em
que a JR seria uma delas, que funcionaria opcionalmente para determinados
tipos de crimes. A JR é um conjunto de valores, princípios,
procedimentos e resultados. Se institucionalizada, seria um sistema
restaurativo”, explica. Confira abaixo as definições
de Renato Sócrates.
Prática restaurativa
É o procedimento restaurativo, ou seja, que, ao invés
de punir, se proponha a restaurar as relações e lesões
produzidas por um comportamento que viole as relações
do ofensor com a vítima e a comunidade, de forma colaborativa
e responsável, e não contenciosa. E que veja no conflito
uma oportunidade de transformação existencial dos sujeitos
envolvidos, que participam voluntariamente do procedimento, em que terão
voz para expressar seus traumas e suas necessidades oriundas do crime,
onde as lesões deverão ser reparadas. Todo conflito, e
não apenas os de fundo criminal, podem ser tratados restaurativamente.
Justiça restaurativa
Pode ser definida como um procedimento de consenso, em que a vítima
e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade
afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente
na construção de soluções para a cura das
feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime. Trata-se de um processo
estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar
preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso
e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário,
intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas
técnicas de mediação, conciliação
e transação para se alcançar o resultado restaurativo,
ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e
coletivas das partes e se lograr a reintegração social
da vítima e do infrator. Não se trata de desjudicialização
ou privatização de gestão de conflitos penais,
mas de democracia participativa no processo judicial, a partir de outra
perspectiva.
Sistema restaurativo
Não podemos dizer que existe um sistema restaurativo, porque
a JR ainda não foi institucionalizada. Existe um modelo restaurativo,
uma constituição de capital social em torno do modelo,
ou seja, um movimento articulando-se para inscrever o modelo restaurativo
no sistema de justiça criminal e para introduzir práticas
restaurativas na gestão de conflitos em geral. Só se fala
em sistema quando existe uma organização que funciona
segundo determinados valores e que está estabelecida como um
paradigma vigente. Acho que é indispensável termos um
sistema restaurativo porque no caso de crimes a lei é muito rígida.
Você não pode encaminhar casos para este programa sem uma
previsão da lei que autorize isso. O nosso sistema adota o princípio
da obrigatoriedade da ação penal, da indisponibilidade
da ação penal, diferentemente dos Estados Unidos, da Inglaterra,
da Nova Zelândia, em que existe o princípio da oportunidade,
ou seja, o promotor tem poder para fazer isso. Ele tem mais liberdade.
O promotor brasileiro, por exemplo, recebe um inquérito da polícia
e é obrigado a denunciar. O americano, o inglês, o australiano
não. Ele só vai denunciar se achar que deve. É
outra maneira de resolver o problema, aqui não tem isso, nem
na Europa.
Exemplificando um procedimento
A JR é um conceito aberto e tem várias concepções.
Ela é vista como um encontro, como um meio de reparação,
também como um veículo de mudança das pessoas,
que fazem do conflito uma oportunidade para a transformação,
existencial, inclusive. Esse que é o lado mais interessante da
JR. Vou colocar um exemplo: suponha que você é agredida,
ferida por uma pessoa. Normalmente, neste caso, você vai até
à delegacia e lá eles vão instaurar um procedimento
e vão mandar para a Justiça. Esse procedimento funciona
assim: você se apresenta, depõe, registra a ocorrência
e eles encaminham você para o Instituto Médico Legal para
fazer um exame, ver as lesões. Aí eles encaminham tudo
isso para o Juizado Especial Criminal. Lá, é designada
uma audiência prévia de conciliação, onde
o promotor faz uma proposta. Ali ele vira as costas para você
e pronto. Como seria com a justiça restaurativa? O caso chega
e o juiz verifica se ele pode ser encaminhado para o programa de JR.
O promotor e outros profissionais, como o facilitador, concordam. Primeiro
eles vão consultar as partes, preparar, informar o que é.
Depois vai ter um diálogo, ter a oportunidade de dizer: o que
aconteceu me traumatizou, fiquei angustiada, machucada, e preciso é
de um pedido de desculpas, de uma reparação. Por ser uma
reunião em que vocês vão dialogar, não vai
ter juiz, promotor, advogados, são as próprias pessoas,
com a facilitação feita por um mediador, vocês vão
esperar que a pessoa que a agrediu assuma a responsabilidade pelo que
fez e também que você dialogue com ela. Aí, os dois
saem de lá com o problema resolvido na profundidade que ele tem,
diferente do procedimento judicial. É quase como ser devolvido
para você um conflito que te pertence.
Tipos de procedimento
A Resolução 2002/12, do Conselho Econômico
e Cultural da ONU, que também define conceitos ligados à
JR, prevê três tipos de procedimento restaurativos: mediação,
círculo familiar e círculo comunitário. Segundo
Sócrates, é difícil adaptar ao Brasil os conceitos
construídos nos países anglo-saxões. “Tudo
é uma questão de dar nome. O procedimento restaurativo
tem como características ser informal, flexível.”
Ele diz que para entender os tipos de procedimento é
preciso estudar a raiz dos termos. Conta que nos anos 1970 e 1980, nos
Estados Unidos, existiam dois tipos de procedimento, depois chamados
de JR: a mediação vítima-ofensor e a mediação
e reconciliação entre vítima e ofensor. Nos anos
1990, na Nova Zelândia, surgiu uma nova modalidade de JR, denominada
Family Group Conference. “Era então uma reunião
do grupo familiar, ou seja, o menor infrator, a vítima, parentes
da vítima, parentes do menor infrator e também pessoas
das comunidades, que participavam dessas reuniões de grupos familiares”,
pontua. Do final dos anos 1990 entrando nos anos 2000, houve um desenvolvimento
de práticas restaurativas, que começaram a ser também
aplicadas para adultos. “Essa Conference, reunião, círculo
– observe que são todas palavras sinônimas já
que uma reunião se dá círculo, não é
linear, unilateral –, para adultos começou na Nova Zelândia.
Uma experiência com os Comunity Group Conference, reuniões
comunitárias. Aí vinham além do infrator, da vítima
e de pessoas que apoiassem ambos, pessoas da comunidade também,
porque a comunidade sofre impactos do delito, que produz traumas que
não se limitam apenas aos envolvidos”, explica.
Sócrates ressalta que há uma considerável
diversidade teórica e prática em termos de justiça
restaurativa, mas para a Resolução da ONU há três
procedimentos básicos: mediação vítima-infrator
(mediation), círculos abertos à participação
de pessoas da família e da comunidade (conferencing) e círculos
decisórios (sentencing circles).
Ele explica que, na forma de mediação,
propicia-se às partes a possibilidade de uma reunião num
cenário adequado, com a participação de um mediador,
para o diálogo sobre as origens e conseqüências do
conflito criminal e construção de um acordo e um plano
restaurativo. Ele conta que nos EUA a JR nasceu a partir da constatação
de que a mediação era uma prática falha e que a
JR pode ser considerada um tipo de mediação em sentido
amplo, lato. Sócrates lembra que para Howard Zehr, um dos mais
famosos estudiosos do tema, justiça restaurativa não pode
ser mediação porque neste processo se pressupõe
a igualdade entre as partes. Quando, na prática restaurativa,
a assimetria entre as partes deve ser equacionada pelo facilitador do
procedimento para que não ocorra desequilíbrio jurídico,
socioeconômico e cultural entre os sujeitos. “Eu prefiro
dizer, então, que a JR é uma forma de mediação
em sentido bem amplo do termo e que a mediação é
considerada um dos procedimentos da justiça restaurativa, conforme
a Resolução 2002/12. A questão é que existem
os meios judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos,
sendo que estes últimos passam pela negociação
direta, pela arbitragem, pela conciliação, pela mediação
e finalmente pela justiça restaurativa. A justiça restaurativa
vai mais além, na medida em que aborda de forma profunda e holística
o conflito. Para não ser visto como algo para ser tratado como
estritamente jurídico, ela agrega outros olhares, outras disciplinas,
principalmente a psicologia. Portanto, é insuficiente a expressão
mediação, em seu sentido técnico, para abarcar
toda a complexidade do conceito.”
Já na forma de círculos ocorrerá
também uma mediação em sentido amplo, mais abrangente
e reflexiva. “Ou seja, o diálogo ocorre não em nível
individual, mas de forma coletiva e integrada com a comunidade.”
Os círculos abertos à participação da família,
Family Group Conferences, são aqueles praticados na Nova Zelândia,
dirigidos a crianças e adolescentes. No caso de delitos cometidos
por adultos, eles equivalem aos Community Group Conferences.
Já o Sentencing Circle (em português, círculo
decisório) é uma tradução imperfeita da
expressão. “No Brasil, seria o círculo comunitário,
que tem participação de mais pessoas envolvidas diretamente
ou indiretamente no conflito.”
Serviço
Instituto
Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR)
Fonte:
Senac - setor 3
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